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Movimentações 2025 2024
24/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o provimento do presente agravo para que haja a
retratação da decisão proferida pelo Desembargador Terceiro Vice Presidente do
TJRJ (e-STJ, fl.562).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual pugnando
pelo desprovimento do recurso, mantendo irretocável a decisão recorrida (e-STJ,
fls.567-569).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
Agravo (e-STJ, fl.599).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.539-544):
"A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado,
com relação à dosimetria da pena, se encontra em perfeita harmonia
com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando
acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. ART. 129, §§ 1º E 10, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a
fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida
na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação
da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes. 2. A individualização da reprimenda
está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. (...) 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1756022/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 02/08/2019, g. n.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E
PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO (...) 2. As
instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento
da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu,
demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física
envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas
protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação
da vetorial. Precedentes do STJ. 3. "A avaliação negativa da
personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código
Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado,
podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado
que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no
R Esp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 01/07/2020). 4. Mantida
a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do
regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final
aplicada (4 meses e 8 dias de detenção). 5. Agravo regimental provido.
Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial improvido."
(AgRg no AR Esp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 16/11/2021, g. n.)
No que tange à fixação do regime de cumprimento de pena e à
concessão de sursis, verifica-se que o acórdão acompanha o
entendimento estabelecido pela Corte Superior. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena
insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade(...) 3. Na espécie, os motivos do crime foram
efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram
externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o
paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas
circunstâncias mais gravosas da prática delitiva, que ensejou a
exposição da intimidade da ofendida. 4. A legislação brasileira não
prevê um percentual fixo para o aumento da pena- base em razão do
reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo
ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (...) 6. O regime de
cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser
estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ
e 718 e 719/STF. 7. No caso, embora o paciente seja primário e tenha
sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos
de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável
configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do
regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental
não provido." (AgRg no HC 652.779/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, D
Je 20/09/2021, g. n.)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENAS-
BASE ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. SURSIS DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)2. A dosimetria da pena insere-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) 5.
Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a
suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja
reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 6.
No presente caso, a Corte local não concedeu o sursis da pena ao
acusado pela existência de circunstância judicial desfavorável
referente à maior reprovabilidade de suas condutas, sendo, inclusive,
as penas-base exasperadas. Verifica-se que o acusado vem atuando
de forma reiterada no cometimento de delitos violentos no âmbito
doméstico. Dessa forma, a situação demonstra não ser cabível o
benefício pela ausência de preenchimento do requisito do inciso II do
art. 77 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido." (HC
324.949/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017, g. n.)
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83/STJ (e-STJ, fl.539).
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que
" DA FIXAÇAO DO REGIME SEMIABERTO - Violação às normas
contidas nos artigos 33 § 2º, inciso II, alínea “c" e artigo 44 do Código
Penal Em outro ponto, a E. Câmara ao manter o regime semiaberto
aos recorrentes, imposto pela r. sentença monocrática, utilizou
argumentos vazios de relevância jurídica, apenas ligados ao tipo penal
ao qual foi condenado, o que se mostra flagrantemente ilegal e
desproporcional. Concessa maxima venia, equivocou-se a r. decisão
de inadmissibilidade ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois os julgados
colacionados na decisão agravada não se assemelham ao caso em
debate, não se prestando, portanto, para demonstrar que “a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Merece
ser trazido a colação decisões dessa E. Corte que autorizam a fixação
de regime aberto, quando a lei assim prevê.". (e-STJ fls.559/560)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou
demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos
especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de
forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.
2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula
83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).
3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não
preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram
de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz
incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força
do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-
Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a
presente fundamentação (e-STJ fls.598/599):
"O agravo não merece ser conhecido, ante a ausência de adequada
impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
Nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de forma específica e
suficiente, o óbice da Súmula 83/STJ, apenas discorreu sobre o mérito
da controvérsia e colacionou julgados do STJ, olvidando-se, contudo,
de fazer o necessário cotejo entre os precedentes citados e o caso
concreto, não se desincumbindo de demonstrar o desacerto da
decisão agravada
Com efeito, “[p]ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ", o que
não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n.
2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.
Logo, “[a] ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes
as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
23/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o provimento do presente agravo para que haja a
retratação da decisão proferida pelo Desembargador Terceiro Vice Presidente do
TJRJ (e-STJ, fl.562).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Estadual pugnando
pelo desprovimento do recurso, mantendo irretocável a decisão recorrida (e-STJ,
fls.567-569).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
Agravo (e-STJ, fl.599).
É o relatório.
Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.539-544):
"A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado,
com relação à dosimetria da pena, se encontra em perfeita harmonia
com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando
acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do
STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. ART. 129, §§ 1º E 10, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a
fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida
na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro
do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação
da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes. 2. A individualização da reprimenda
está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. (...) 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1756022/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 02/08/2019, g. n.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRESSIVIDADE E
PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. CABIMENTO (...) 2. As
instâncias ordinárias sopesaram, de modo fundamentado, o aumento
da pena-base devido à personalidade agressiva e perigosa do réu,
demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física
envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas
protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação
da vetorial. Precedentes do STJ. 3. "A avaliação negativa da
personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código
Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado,
podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado
que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no
R Esp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 01/07/2020). 4. Mantida
a pena-base acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade na fixação do
regime inicial mais gravoso (semiaberto), segundo a pena final
aplicada (4 meses e 8 dias de detenção). 5. Agravo regimental provido.
Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial improvido."
(AgRg no AR Esp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 16/11/2021, g. n.)
No que tange à fixação do regime de cumprimento de pena e à
concessão de sursis, verifica-se que o acórdão acompanha o
entendimento estabelecido pela Corte Superior. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AMEAÇA NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICAM A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena
insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade(...) 3. Na espécie, os motivos do crime foram
efetivamente mais graves, na medida em que as ameaças foram
externadas em razão do término do relacionamento amoroso entre o
paciente e a vítima, o que revela torpeza, bem como pelas
circunstâncias mais gravosas da prática delitiva, que ensejou a
exposição da intimidade da ofendida. 4. A legislação brasileira não
prevê um percentual fixo para o aumento da pena- base em razão do
reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo
ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. (...) 6. O regime de
cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser
estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ
e 718 e 719/STF. 7. No caso, embora o paciente seja primário e tenha
sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos
de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavorável
configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do
regime, revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental
não provido." (AgRg no HC 652.779/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, D
Je 20/09/2021, g. n.)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENAS-
BASE ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. SURSIS DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)2. A dosimetria da pena insere-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) 5.
Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a
suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja
reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 6.
No presente caso, a Corte local não concedeu o sursis da pena ao
acusado pela existência de circunstância judicial desfavorável
referente à maior reprovabilidade de suas condutas, sendo, inclusive,
as penas-base exasperadas. Verifica-se que o acusado vem atuando
de forma reiterada no cometimento de delitos violentos no âmbito
doméstico. Dessa forma, a situação demonstra não ser cabível o
benefício pela ausência de preenchimento do requisito do inciso II do
art. 77 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido." (HC
324.949/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017, g. n.)
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83/STJ (e-STJ, fl.539).
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que
" DA FIXAÇAO DO REGIME SEMIABERTO - Violação às normas
contidas nos artigos 33 § 2º, inciso II, alínea “c" e artigo 44 do Código
Penal Em outro ponto, a E. Câmara ao manter o regime semiaberto
aos recorrentes, imposto pela r. sentença monocrática, utilizou
argumentos vazios de relevância jurídica, apenas ligados ao tipo penal
ao qual foi condenado, o que se mostra flagrantemente ilegal e
desproporcional. Concessa maxima venia, equivocou-se a r. decisão
de inadmissibilidade ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois os julgados
colacionados na decisão agravada não se assemelham ao caso em
debate, não se prestando, portanto, para demonstrar que “a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Merece
ser trazido a colação decisões dessa E. Corte que autorizam a fixação
de regime aberto, quando a lei assim prevê.". (e-STJ fls.559/560)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste
Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou
demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos
especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de
forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.
2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula
83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).
3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não
preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram
de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz
incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força
do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-
Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a
presente fundamentação (e-STJ fls.598/599):
"O agravo não merece ser conhecido, ante a ausência de adequada
impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
Nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de forma específica e
suficiente, o óbice da Súmula 83/STJ, apenas discorreu sobre o mérito
da controvérsia e colacionou julgados do STJ, olvidando-se, contudo,
de fazer o necessário cotejo entre os precedentes citados e o caso
concreto, não se desincumbindo de demonstrar o desacerto da
decisão agravada
Com efeito, “[p]ara impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ", o que
não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n.
2.359.577/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
17/5/2024.
Logo, “[a] ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes
as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ" (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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