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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática
do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal
em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, §
2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em
agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso
especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em
julgamento de agravo em recurso especial " (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que
negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo
em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELSON VIEIRA
NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado no art.
105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 1186/1192, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELSON VIEIRA
NASCIMENTO, contra decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou seguimento ao recurso
especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 07 e 83 do STJ.
Eis o seu teor (fls. 1.094/1.096):
(...) O recurso especial não merece prosseguir, porquanto o acórdão
impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da
Súmula do STJ. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e
probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar
devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do
paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem
como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários
presentes quando da apreensão da droga.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos
policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o
entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar
a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024.)
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
(AgInt noTribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83 do STJ)" AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
DJe de 11/4/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da
análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário quanto à indicada ofensa ao
artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal. Para a análise da tese
recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que
não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF. Assim,
“Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o
reexame do conjunto" (ARE 1464929 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN,
DJefático-probatório constante dos autos 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
No presente agravo (fls. 1.106/1.124), a defesa assevera, em breve síntese,
que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso
concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o
revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das
provas, bem como, tampouco incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a decisão não está amparada em fundamentação
sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta pelo Ministério Público Estadual às fls. 1.155.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido .
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. No entanto, nas razões
do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente o
fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Nessa linha, o afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o
cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no
recurso especial, a fim de que seja efetivamente demonstrada a desnecessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos a partir das premissas devidamente
delineadas no acórdão recorrido, situação que não ocorreu na espécie.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.
11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para
se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 192658 (2024/0014523-6) em 16/10/2024 às
13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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