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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO
ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO
PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de
tortura e corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação
da pena-base no patamar máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias
judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
3. A dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo
passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador de acordo com as
particularidades do caso concreto, não havendo obrigatoriedade de aplicação de uma
fração padrão.
5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, razoabilidade e proporcionalidade, não se
configurando nenhuma inidoneidade.
6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal, mesmo com apenas
uma circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação idônea.
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo de discricionariedade
do magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade. 2. A fixação da pena-base no máximo legal é possível com
fundamentação idônea, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDIMAR SANTOS
SAMPAIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do
inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 1.370-1.371):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TORTURA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE
DELITIVA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS EM SINTONIA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 2. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
DE TORTURA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE OBTER CONFISSÃO DA
VÍTIMA. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL
DESCRITO NO ART. Io, II, DA LEI 9.455/97. 3. POSTULADA,
PELO TERCEIRO APELANTE, A REDUÇÃO DA PENA BASILAR
IMPOSTA 2. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
DESPROPORCIONAL. AUMENTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 4. PRETENDIDO DO AFASTAMENTO DAS
AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VÍTIMA QUE
SUPOSTAMENTE TERIA COMETIDO CRIME DE ESTUPRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUPERIORIDADE NUMÉRICA
DE AGENTES. VÍTIMA DESARMADA. ATAQUES COM
PEDAÇOS DE MADEIRA. 5. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. É incabível o acolhimento do pleito de absolvição dos
apelantes, eis que o conjunto probatório existente nestes autos é
suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime
de tortura, cabendo ressaltar há provas suficientes para embasar a
condenação dos três, mormente as declarações das testemunhas que
concatenaram os fatos de forma congruente com as demais provas
coligidas durante a instrução processual.
2. Estando comprovado que os apelantes agrediram a vítima
causando-lhe inúmeras lesões com a intenção de obter a sua confissão
quanto ao suposto estupro bem como para aplicar ao ofendido uma
“lição " pelo suposto cometimento do crime, causando-lhe sofrimento
físico e mental, necessário se faz a manutenção da sentença
condenatória.
3. A definição da pena-base, em observância ao que dispõe o
art. 59 do Código Penal, não obedece a um critério objetivo e
matemático, mas sim à discricionariedade do juiz que poderá aplicá-la,
dentro das balizas legais e mediante fundamentação idônea, no
quantitativo que entender necessário e suficiente à reprovação e
prevenção do crime.
4. É plenamente justificado o reconhecimento da agravante
do motivo fútil, já que merece maior reprovação social o fato de os
apelantes terem praticado o crime de tortura para aplicar repressão a
suposto crime praticado pela vítima. Do mesmo modo, o recurso que
dificultou a defesa da vítima se mostra presente, tendo em vista que
além da superioridade numérica dos indivíduos que praticaram as
lesões, o ofendido apanhou de pedaços de madeira, de joelhos, com sua
boca tampada.
5. Recursos desprovidos.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.423-1.435), o recorrente alega violação
do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de desproporcionalidade na aplicação da
pena máxima em abstrato após a valoração negativa de apenas três circunstâncias
judiciais - culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Ao final, requer a
redução da fração aplicada na pena-base.
Apresentadas contrarrazões (1.439-1.444), o Tribunal a quo não admitiu o
recurso especial (1.445-1.451), ensejando a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 1.490-
1.495).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Cinge-se a controvérsia acerca do exame da proporcionalidade da fixação da
pena-base no patamar máximo legal abstratamente previsto, após a valoração negativa de
apenas três circunstâncias judiciais.
No tocante à dosimetria da pena, esta Corte Superior possui firme
entendimento no sentido de que está inserida em juízo de discricionariedade do
magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão
somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n.
869.056/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Esse mesmo entendimento é aplicado no que concerne ao quantum sopesado,
ante a impossibilidade de se demandar a aplicação de uma determinada fração específica
à pena-base, ao argumento de que existiria uma fração mínima padrão de 1/8 (um oitavo)
entre os intervalos mínimo e máximo da pena abstrata para cada circunstância judicial
desfavorável ou 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal.
Destaco que a fração deve ser estabelecida pelo julgador de acordo com as
particularidades do caso concreto e dentro do seu juízo de discricionariedade, cabendo a
esta Corte Superior apenas a revisão excepcional da dosimetria quando evidenciada
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade no seu cálculo.
Na espécie, verifico que os fundamentos utilizados para a valoração negativa
das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime foram
reanalisados pelo Tribunal de origem, ocasião em que concluiu pela idoneidade e
concretude das razões apresentadas e devidamente comprovadas nos autos, além da
proporcionalidade do quantum valorado para cada vetor, considerando a gravidade e os
elementos concretos destacados pelo magistrado de primeiro grau. Veja (fls. 1.387-
1.391):
Rudimar postula a revisão da pena basilar em relação ao fato
2 aduzindo que o juízo primevo exasperou a pena de forma
desproporcional. No ponto que interessa, estes são os argumentos
utilizados pelo prolator da sentença condenatória (ID 198903315 ):
[...] DO FATO 2 - TORTURA-CASTIGO (art. Iº, II,
c/c §3°, Iª parte (complementado pelo art. 129, §1°, I e II, do CP),
da Lei n° 9.455/97):
Culpabilidade: Esta valoro negativamente porque foi
acima do tipo penal, iá que a conduta foi premeditada e inclusive
já tinham realizado uma tortura antes e chamaram a vítima para
retornar e ser torturada novamente. Quando o réu chegou ao local
eles já estavam prontos, inclusive com pessoa designada para
filmar as agressões;
Antecedentes: o réu não é possuidor de maus
antecedentes, eis que todos os apontamentos criminais são
inquéritos policiais ou ações penais em curso, havendo uma
condenação transitada em julgada, mas por fatos posteriores aos
destes autos, de forma que não podem ser utilizados nesta etapa
por força da súmula 444 do STJ;
Conduta social: poucos elementos foram coletados a
respeito dela, de modo que não se pode valorar;
Personalidade do agente: poucos elementos foram
coletados a respeito dela, de modo que não se pode valorar;
Motivo do crime: foi considerado como agravante, de
forma que não posso utilizar nesta etapa;
Circunstâncias do crime: Esta valoro negativamente
porque foram graves, eis que foram no mínimo 04 (quatro)
pessoas que ensejaram os ataques, mediante pauladas nas costas
da vítima, incessantes, ainda com a vítima se retorcendo e
tentando se defender, continuaram de forma que quebraram seus
dedos das duas mãos.
Ainda, o réu ficou mais de 60 (sessenta dias)
incapacitado para suas ocupações habituais. Já que o fato de ficar
30 (trinta) dias incapacitado para suas ocupações habituais foi
utilizado para a tipificação (qualificadora da lesão grave),
pertinente assertoar que os outros 30 (trinta) dias não fazem parte
do tipo e merecem maior reprovação. Ademais, é também
necessária a migração do perigo de vida para esta etapa
dosimétrica, já que está estampado que o réu também sofreu sério
risco de morrer por tudo o que constou.
Aliás, a vítima teve 03 (três) dedos quebrados de uma
mão e 02 (dois) de outra. Anotou também que a vítima teve que
fazer transfusão de sangue, bem como cirurgia nas duas mãos.
Tudo isso foi corroborado nos documentos de
atendimento médico da vítima Erik, decorrentes da tortura,
constam do diagnóstico de enfermagem (ref. 121016089, fl. 8).
Aqui também tenho que consignar que o fato de os réus
filmarem e difundirem o vídeo no whatsapp, principalmente em
cidade pequena e interiorana como esta, é questão que supera o
tipo penal, já que visa notadamente reforçar o poder de facções
criminosas, bem como prestar contas aos chefes da facção,
exercendo claríssimo efeito de pena que só quem deve tutelar é o
Estado. Assim, com a gravação e a difusão do vídeo eles
conseguem coagir toda uma população, silenciando pessoas e
aumentando ainda mais o poder de coerção, o que cada vez mais
facilita as demais atividades criminosas deles, eis que o medo faz
imperar a Lei do Silêncio. Além disso, expõe a vítima mais uma
vez a uma humilhação e exposição perante toda a sua comunidade,
o que não faz parte do tipo.
Consequências do crime: Esta também valoro
negativamente. A vítima tinha apenas 19 (dezenove) anos na data
dos fatos, o que enseja que as consequências psicológicas atinjam
ele com maior facilidade, com a mesma lógica de reconhecer a
menoridade relativa como atenuante, já que ainda é pessoa em
formação.
Constatou-se que a vítima Erikficou mais de 20 dias
internado, 60 dias “parado", até remover a tala e depois teve que
fazer 90 dias de fisioterapia para voltar a circulação da mão
normalmente.
O pai das vítimas, bem como a vítima Erik ficaram em
depressão e tomaram medicamentos, além de tratamento com
psicólogo e psiquiatra.
Vale ressaltar que o pai das duas vítimas, de Igor
(vítima de corrupção de menores) e de Erik (vítima das torturas),
disse que não denunciou os réus e anotou que ficou com muito
medo e que fez até o passaporte dos filhos para mandar eles para o
exterior, assentando que foram ameaçados para não denunciar o
que realça e comprova o medo que a população sofre.
O pai das vítimas ainda chorou bastante durante os
relatos, de modo a apontar também seu abalo emocional e situação
sensível pela qual passam.
Os reflexos físicos e psicológicos na vítima Erik foi
corroborado pelos documentos de atendimento médico,
decorrentes da tortura, constam do diagnóstico de enfermagem
(ref. 121016089, fl. 8): integridade da pele prejudicada; risco de
infecção; dor; déficit de auto-cuidado para banho e higiene; risco
de queda; nutrição desequilibrada; insônia; medo;
Comportamento da vítima: não contribuiu para a
prática do crime.
Desta forma, verificando-se a existência de pelo menos
03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, além dos diversos
fundamentos constantes das circunstâncias do crime e
consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal,
restando em 08 (oito) anos de reclusão.
Ressalto que pode o magistrado, com base em apenas
uma circunstância judicial, chegar ao máximo da pena em
abstrato. Dessa forma não há qualquer ilegalidade no
reconhecimento de 03 (três) circunstâncias e eu ter chegado à pena
apontada acima, isso porque tudo foi devidamente motivado.
Há as agravantes do art. 61, II, alíneas “a " e “c ", do
CP, bem como as atenuantes do art. 65,1 (menoridade relativa) e
III, “d" (confissão espontânea), ambas do CP, pelo que compenso-
as e mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão.
Não há causas de aumento, nem de diminuição pelo
que torno definitiva a pena de 08 (oito) anos de reclusão. [...].
Destaques no original
Como é de trivial sabença, a sanção penal imposta deve,
mediante fundamentação válida, ser fixada em quantum compatível com
as finalidades de reprovação e prevenção do crime (art. 93, IX, da
Constituição Federal e art. 59 do Código Penal). Para tanto, o art. 68
deste diploma legal, em franca adoção ao sistema trifásico defendido
pelo saudoso penalista Nélson Hungria, estabelece que, para a obtenção
do quantitativo da pena privativa de liberdade, é imprescindível a
observância de três fases distintas: a primeira, que tem por objetivo a
fixação da pena-base, em cujo momento, o julgador sopesa as
circunstâncias judiciais; a segunda, na qual faz incidir, se existentes, as
atenuantes e agravantes; e, na terceira, em que se computa, quando
necessário, as causas de diminuição e aumento de pena.
Ademais, não se pode olvidar que para a aplicação da pena
inicial, o juiz tem grande discricionariedade, estando, todavia, essa
faculdade vinculada à observância das oito circunstâncias judiciais
elencadas no caput do art. 59 do Código Penal. Assim, ao fixar a pena-
base, é exigível que o magistrado indique concretamente as razões que o
fizeram valorar como desfavoráveis quaisquer desses elementos.
No caso em apreciação, constata-se que a fixação das penas
iniciais acima do mínimo legal se deu em razão da valoração negativa
das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime. Ademais disso, percebe-se que a
fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada dentro do critério
da discricionariedade juridicamente vinculada, razoabilidade e
proporcionalidade às características do caso em concreto, não se
configurando nenhuma inidoneidade.
No que tange ao pleito de aplicada fração de 1/6 (um sexto),
é importante esclarecer que de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis na
fixação da pena-base, aplica-se a causa de aumento no patamar de 1/6
(um sexto) da pena mínima, salvo em hipóteses excepcionais, em que a
fixação de percentual diverso deve ser fundamentada em consonância
com as peculiaridades do caso concreto.
[...]
No caso destes autos, considerando os critérios da
razoabilidade e individualização da pena, tenho que é adequada a
exasperação da pena-base tal como foi fixada, isso considerando os
motivos ensejadores da negativação como foi demonstrado pelo
sentenciante, extrapolaram aqueles previstos no tipo penal e merecem
maior reprovabilidade, sobretudo diante da necessidade punir com
maior rigor atos de tamanha brutalidade que foram divulgados na cidade
interiorana como forma de fazer valer o poder que a organização
criminosa tem naquela localidade.
[...]
Logo, tendo o magistrado apresentado fundamentação idônea
das vetoriais negativadas ao eleger a fração de aumento superior ao
mínimo legal, não há que se falar em readequação da pena de Rudimar.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade
no incremento da pena-base com relação as vetoriais negativamente valoradas a justificar
um redimensionamento da pena, sendo "possível que seja fixada a pena-
base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável,
desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg no HC
n. 500.135/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 25/6/2019), o que ocorreu
no caso em tela.
Nesse mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. QUANTUM DE
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE
CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-
se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam
revolvimento probatório. Para fins do art. 59 do Código Penal, as
circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso.
2. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes, pois o acusado conduzia seu veículo embriagado e com a
carteira de habilitação suspensa, bem como de forma acintosa e
provocativa na frente das autoridades, o que permite a exasperação da
basilar nos termos do reconhecido na sentença.
3. Embora o fato do réu ter sido preso em flagrante dirigindo
com a habilitação suspensa, deveras, configure a prática do delito
previsto no art. 311 do CTB, a sentença declinou motivação adicional,
conforme o acima consignado, o que permite a valoração negativa da
aludida basilar, sem que se possa em falar em emprego de elementar de
crime na dosagem da básica.
4. Em relação às
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?