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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo de A A D contra decisão proferida no TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão
proferido no julgamento de Apelação Criminal n. 5012033-27.2020.4.04.7003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão,
no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do
Código Penal (contrabando), conforme sentença de fls. 167/173.
Recurso de apelação interposto pela defesa teve o provimento negado, sendo
concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a sanção para 2 anos e
11 meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
DEFENSIVA. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PROVAS
JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO DE AUMENTO. 1/6 (UM
SEXTO) DA PENA-BASE, RESSALVADA
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A
ADOÇÃO DE PATAMAR DIVERSO. REGIME
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO
RECOMENDÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo
e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela
prática do crime do artigo 334- A, § 1º, inciso I, do Código
Penal c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, na
forma do artigo 29 do Código Penal.
2. Os documentos produzidos na esfera
administrativa por servidores públicos, no exercício de
suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam
de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos
atos administrativos, portanto, considerados provas
irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do
CPP.
3. Na hipótese dos autos, a prova elaborada em
sede administrativa foi submetida ao contraditório,
oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e
sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as
provas produzidas ou elaborar outras provas que as
desconstituíssem, observado, desse modo, o devido
processo legal que deu conta de que o acusado participou
do transporte dos cigarros, não havendo que se falar em
insuficiência probatória.
4. No caso em comento, aplica-se a chamada teoria
unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código penal,
que preconiza em seu art. 29 do Código Penal: "quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa
forma, todos os envolvidos em uma infração penal
(unidade de crime) respondem por ele (pluralidade de
agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um
no momento da individualização da pena.
5. A valoração de agravantes e atenuantes deve ser
efetuada, via de regra, na fração de 1/6 da pena-base,
ressalvada fundamentação concreta e específica que
justifique a adoção de patamar diverso. Precedentes. Pena
redimensionada.
6. Apelação criminal desprovida. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir a pena imposta." (fl. 309)
Em sede de recurso especial (fls. 317/334), a defesa apontou violação aos arts.
386, VII, do Código de Processo Penal; 59, 44, § 3º, e 33, § 3º, do Código Penal, tendo
em vista que ( I ) não teria sido devidamente comprovada a prática criminosa; ( II )
desproporcional o quantum fixado na exasperação da pena-base; ( III ) possível a
substituição da pena por restritiva de direitos e o abrandamento do regime prisional
inicial, independentemente da reincidência do recorrente. Aduz a possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício.
Requereu o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões (fls. 341/359).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ (fls. 362/366).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 372
/391).
Contraminuta (fls. 397/419).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento e não provimento do
agravo regimental (fls. 449/452).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de
contrabando, asseverou o Tribunal a quo:
"[...]
2.1. Materialidade, Autoria e Dolo
A defesa arguiu a insuficiência de provas da autoria,
argumentando que "nenhuma testemunha tampouco
documento comprovou satisfatoriamente que o recorrente
era o verdadeiro proprietário do automóvel e das
mercadorias contrabandeados".
A materialidade, a autoria delitiva e o dolo
efetivamente restaram comprovados, conforme análise
probatória realizada pelo juízo a quo cujos fundamentos
adoto como razões de decidir, a fim de evitar
desnecessário exercício de tautologia (processo 5012033-
27.2020.4.04.7003/PR, evento 53, SENT1).
[...]
É assente neste Tribunal que, nos crimes de
contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a
autoria são comprovadas, via de regra, com os
documentos elaborados e lavrados pela autoridade
competente e responsável pela diligência fiscalizatória por
ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou
Militar, etc.), que servirão de lastro para instruir inquéritos e
a propositura de ações penais, em que se acrescerão as
demais provas que se revelarem necessárias (Apelações
criminais nºs 5003293-35.2010.404.7002, Rel. Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 21/06/2013, e nº
5000414-94.2011.404.7010, Relator p/ Acórdão Victor Luiz
dos Santos Laus, D.E., de 29/04/2013).
A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável
pelo controle e repressão do ingresso irregular de
mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo
seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as
mercadorias apreendidas são efetivamente de origem
estrangeira, bem como mensurar seu valor, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte (ACR 5024744-
86.2019.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira
Junior, juntado aos autos em 27/10/2021; ACR 5002904-
55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022;
ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA,
Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em
27/10/2021).
Para tanto, os servidores públicos da administração
fazendária podem fazer uso de diversos recursos
empregados na atividade aduaneira de importação regular,
como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações
anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras
pesquisas.
Ressalto que os documentos lavrados pela Receita
Federal, que são elaborados por agentes dotados de fé
pública, são revestidos de presunção de legitimidade e
veracidade e a referida prova documental comprova a
ocorrência do crime aqui tratado.
No caso em tela, a prova elaborada em sede
administrativa foi submetida ao contraditório,
oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e
sendo proporcionado ao apelante o direito de contestar as
provas produzidas ou elaborar outras provas que as
desconstituíssem, observado, desse modo, o devido
processo legal.
À vista disso, tenho por comprovada a
materialidade, conforme os documentos pormenorizados
na sentença e que foram juntados no IPL
50145969620174047003.
A autoria delitiva, de igual sorte, é inconteste, assim
como o dolo.
No que se refere a autoria delitiva, a defesa
sustentou a ausência de provas suficientes para a
condenação. De acordo com os argumentos da defesa de
[A] "inexiste prova de que o acusado teria incorrido na
conduta denunciada".
Não assiste razão.
Depreende-se ainda do interrogatório na fase
policial que o réu tinha plena ciência da carga e do valor da
mercadoria, tanto que atendeu prontamente o chamado de
[C] ao se deslocar até o departamento da polícia militar na
tentativa de liberação do veículo e da mercadoria.
Sustentou que [C] seria o real proprietário da carga
de cigarros.
Já [C] , afirmou que teve outra abordagem com uma
kombi de cigarros estrangeiros apreendidos e que a
proprietária da kombi era sua irmã, a qual era "amigada"
de [A] . Embora tenha dito que a mercadoria seria de " [M
DE J] ", afirmou que estava transportando a mercadoria
apenas para ser "liberado da dívida" pelo fato de ter sido
preso ao ser apreendido com a Kombi e as mercadorias.
Observo aqui a existência de uma estreita ligação de [A]
com [C] , pois [C] afirmou que foi preso com a Kombi da
sua irmã e que estava tentando quitar uma dívida, ao
passo que [A] em seu interrogatório judicial afirmou que, na
época do fato destes autos, namorava a irmã de [C] com
quem casou-se.
Em seu interrogatório judicial, em que pese o réu
negar sua participação no contrabando, esclareceu que
compareceu ao destacamento da Polícia Militar após
receber uma ligação de [C] (seu cunhado) para que ele
tentasse a liberação do veículo e da mercadoria
apreendida. Sustentou uma nova versão em relação a
propriedade da carga de cigarros, disse que seria de " [M] "
(processo 5012033-27.2020.4.04.7003/PR, evento 42,
VIDEO2).
Outrossim, não é crível a versão dada sobre o real
proprietário das mercadorias, pois se era de " [M DE J] ", o
qual nenhum dois sabia a verdadeira qualificação, por qual
motivo o réu teria se deslocado por 40 km até a delegacia
no dia dos fatos para liberar o veículo e a mercadoria, -
alegou simplesmente que fora buscar o cunhado, que
inclusive já havia sido liberado.
Neste ponto, como bem observado na sentença
"como se vê, [A] alterou duas vezes sua versão quanto à
propriedade dos cigarros: à Polícia Militar afirmou ser
proprietário do veículo, bem como dos cigarros; à Polícia
Federal afirmou que os cigarros eram de [C] e, em Juízo,
declarou que os cigarros pertenciam à pessoa conhecida
como [M]. Ainda, não se incumbiu de esclarecer porque se
deslocou até o Destacamento da PM quando [C] já havia
sido liberado pelos policiais. A conduta assumida pelo réu,
na data dos fatos, demonstra interesse nas mercadorias
apreendidas, próprio de quem é o proprietário ou
concorreu para a prática delituosa. Ao contrário do que
sustenta a defesa, em que pese [A] tenha declarado na
Polícia Federal que os cigarros pertenciam a [C], seja na
fase de inquérito policial ou em Juízo, este não confessou
ser o proprietário dos cigarros. Perante a autoridade
policial, [C] afirmou que a mercadoria pertencia a [M DE J],
para quem fazia o transporte para se r "liberado" de uma
dívida. [C] não foi ouvido em Juízo".
O testemunho do policial militar que atendeu a
ocorrência, apesar de não lembrar dos detalhes da
apreensão, confirmou os fatos narrados no boletim de
ocorrência, quando foi ouvido em sede judicial (processo
5012033-27.2020.4.04.7003/PR, evento 42, VIDEO1).
A simples alegação de insuficiência de provas de
autoria não se mostra suficiente quando desamparada em
outros elementos aptos a corroborarem-na, sobretudo
considerando que o conjunto de indícios colacionados
indicam a prática delitiva pelo réu.
Além disso, a prova foi submetida ao contraditório
durante o curso da ação penal, pelo que cabia à defesa
impugná-la e desconstituí-la, produzindo novas provas em
sentido contrário. A defesa não se desincumbiu desse
ônus, a fim de afastar a presunção de legitimidade e de
veracidade das provas trazidas pela acusação.
Portanto, o conjunto probatório demonstrou o
conluio dos agentes a fim de que a mercadoria apreendida
fosse introduzida e transportada de forma irregular. Não há
dúvida de que o réu tinha consciência da ilicitude de sua
conduta.
O dolo do delito é genérico e foi evidenciado pelas
circunstâncias do fato e pelas próprias declarações do réu.
Vale reiterar que nessa situação, aplica-se a
chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra,
pelo Código penal, que preconiza em seu art. 29 do
Código Penal: "quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade".
Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração
penal (unidade de crime) respondem por ele (pluralidade
de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada
um no momento da individualização da pena.
Portanto, a simples negativa de participação nos
fatos, ou de dolo, dissociada do contexto probatório, não
tem o condão de modificar a sentença condenatória.
Repiso que "o fato de o agente não ser o
proprietário das mercadorias apreendidas não tem
qualquer relevância para a sua responsabilização penal,
pois os tipos inscritos nos arts. 334 e 334-A do Código
Penal não exigem a condição de proprietário para tanto,
bastando, assim, que tenha ele prestado auxílio ao
cometimento do crime na condição de motorista, ajudante,
passageiro, guia de turismo, administrador da empresa
transportadora ou batedor, dentre outras" (ACR nº
5012426-77.2019.4.04.7005, Sétima Turma, Relator Juiz
Federal Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em
31/07/2021).
Assim sendo, as provas amealhadas aos autos
comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo e
inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade, mantenho a condenação do réu como
incurso no crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código
Penal c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68." (fls.
301/305; grifos meus)
Denota-se dos trechos acima transcritos que a Corte estadual manteve o
reconhecimento da prática criminosa levando em consideração todo o acervo
probatório. Destacou a apreensão do automóvel com mais de 15 mil maços de cigarro
e que o ora recorrente compareceu à delegacia para tentar recuperar a carga.
Dessarte, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE
CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO
CP; ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-
A DO CP; ART.
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