Informações do processo 2024/0361069-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753429
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEF COSTA GONCALVES contra a
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 0728888-60.2023.8.07.0001.

Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, destacando que o acórdão apelatório está em
conflito com a jurisprudência desta Corte Superior e que o conhecimento das
teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise
da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 410-422).

Contrarrazões à fl. 430.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do
recurso especial (fls. 452-453).

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não pode ser conhecido.

A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices
contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 398-400). Nas razões do agravo,
contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do derradeiro impedimento.

Com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " incumbe à parte apontar
julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a
matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação
desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos

autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
de 18/8/2023).

Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de
demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou
comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à
hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta
eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO
POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA
DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO
DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N.
83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

[...]

II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
capazes de alterar a modificação do julgado, ou a
demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos
autos.

III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.

Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2015514/TO, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024,
DJe de 23/4/2024 - grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A
REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]

4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão
agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.

5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o
Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no
recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do
julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos)

Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, " que a
incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também
aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência',
a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma
infraconstitucional" (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).

Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.

Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.

Com igual conclusão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 30963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão