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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE
PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter
a contagem do tempo de prisão provisória para fins de
progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42
do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de
prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida
para a progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade
de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão
de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido
exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a
via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o
tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de
detração penal, mas não altera automaticamente a data-base
para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento
de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ).
4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução
penal e a pena computada a partir da data-base (a última
prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária
à obtenção de benefícios na execução.
5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas,
incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se
a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que
"no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo
de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11
anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias),
chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e
18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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