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Movimentações 2025 2024
04/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
137/140.:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de novos Embargos de Divergência, interpostos por JOÃO PAULO
DE SOUZA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial,
requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça
o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
O requerente foi condenado, na instância de origem e em Recurso Especial o
entendimento originário fora mantido tal qual quanto fixado ordinariamente.
Exaurida a instância, o requerente manejou Embargos de Divergência às fls.
1077/1092 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão da não comprovação
da divergência.
No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência
(e-STJ fls. 1224/1239), que, todavia, apresentam situação de impossibilidade de
conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO
CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é
embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta
Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de
20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 03.02.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo
regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o
fundamento de incidência da Súmula n. 315 do STJ e de inobservância dos
requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, que justificariam a oposição dos embargos de
declaração.
3. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, pois os argumentos do
embargante foram expressamente apreciados, embora considerados insuficientes
para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, não superados os óbices de
admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que
não caracteriza omissão do julgado.
5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a indicação
insuficiente de fontes para comprovação da divergência jurisprudencial constituem
vício substancial, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula
n. 182 do STJ. 2. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a
indicação insuficiente de fontes para comprovação da divergência jurisprudencial
constituem vício substancial, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art.
932 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.417/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Publique-se. Registre-se
Brasília, 13 de fevereiro de 2025
Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da CORTE ESPECIAL
15/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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