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Movimentações 2025 2024
17/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 DO
CPP; 68 E 25, AMBOS DO CP; 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE.
TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE SEDE DE ATIVIDADES
RECREATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trata-se de agravo interposto por LUCAS RITTIS DE SOUZA contra a
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500666-
73.2021.8.26.0556 (fls. 322/349).
No recurso especial, o agravante requer: a) O afastamento da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006; e b) A redução da pena
aquém do mínimo legal (fls. 355/388).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 409/413), o Tribunal de origem não
admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ e pela não comprovação de
dissídio jurisprudencial (fls.416/418).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fl.
498).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso
especial em si, tenho que não prosperam as teses apresentadas pelo agravante.
De inicio, tem-se que a pretensão relativa ao reexame do mérito da
condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático
do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra
amparo na via eleita.
É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via
estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.404.463/MG, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; AgRg no AREsp n. 1.962.206/PR,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 18/10/2023.
No que se refere ao afastamento da causa de aumento de pena, prevista no
art. 40, III da Lei 11.343/2006, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 346-349 –
grifo nosso):
O laudo pericial acostado a fls. 141/144 comprova que a 89,00 metros do
local onde o acusado comercializava a droga localizava-se a E. E. Prog. Luisa
Rolfsen Petrilli.
De efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de
estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o
acusado traficava entorpecentes visando atingir os alunos da escola. Em assim
sendo, impossível acolher a alegação de que o estabelecimento de ensino era uma
pré-escola.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO
PERTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343
/06. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PERIGO
ABSTRATO. ALEGADA IGNORÂNCIA DO FATO PELOS AGENTES.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Incide a causa de
aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o
crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo. A
pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da
infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à
atividade criminosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de
estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é
motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o
tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 3. Ordem de habeas
corpus denegada." (STJ HC 219.589/SP Rel. Min. Laurita Vaz 5ª T j.
21.02.13 D Je 28.02.13).
Destarte, configurada a causa de aumento de pena, uma vez que o tráfico
ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino, mantenho aumento na
fração de das penas.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que, para a
incidência da referida majorante, de caráter objetivo, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos previstos no inciso
III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ademais, sendo prescindível a comprovação de
que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador
dos locais indicados no referido preceito.
Cito: AREsp n. 2.772.410/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 832.278/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b,
do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar -lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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