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Movimentações Ano de 2024
30/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C / C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – NECESSIDADE COMPROVADA – AUTORA/APELADA MENOR DE IDADE PORTADORA DE MICROCEFALIA, CRISES CONVULSIVAS E ENCEFALOMALÁCEA (CID 10 Q02) - INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A INDISPENSABILIDADE DO FORNECIMENTO DO PRODUTO À AUTORA E A IMPOSSIBILIDADE DA MESMA EM CUSTEÁ-LO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 2º da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C / C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – NECESSIDADE COMPROVADA – AUTORA/APELADA MENOR DE IDADE PORTADORA DE MICROCEFALIA, CRISES CONVULSIVAS E ENCEFALOMALÁCEA (CID 10 Q02) - INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A INDISPENSABILIDADE DO FORNECIMENTO DO PRODUTO À AUTORA E A IMPOSSIBILIDADE DA MESMA EM CUSTEÁ-LO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 2º da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/03/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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