Informações do processo 2024/0165029-0

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SOARES DE
OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 398/399):

RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira
Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de
sentença, com base no art. 487, II, do CPC.

2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de
arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da
prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do
encerramento da fase executória.

3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação
do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo
como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe
"cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa,
em conformidade com o item1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal(Anexo da Resolução
784/2022 - CJF).

4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso,
constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-
26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento deforma
autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema PJe
(Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos
físicos.

5. Denota o exame dos autos que o cumprimento individual da
sentença coletiva, observando a ordem judicial de limitação do polo ativo,
desenvolveu-se nos anos de 2005 a 2016, em grupos identificados em
algarismos romanos (vinculados a apensos do mesmo processo).

6. Homologados os cálculos, as ordens de pagamento foram expedidas
e pagas entre os anos de 2006 e 2016. No intervalo de 2017 a 2019,
sobrevieram apenas pedidos de habilitação de sucessores para a
reexpedição de requisitórios cancelados, sendo os autos físicos
encaminhados ao Arquivo Geral em 19/12/2019.

7. Em junho/2022, contudo, o advogado apresenta postulação
incidental para arbitramento dos honorários sucumbenciais decorrentes da
deflagração da fase de cumprimento.

8. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou a seguinte tese: "O art.
85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado
na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios
nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de
ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."

9. Em que pese a pertinência da verba sucumbencial, não houve
requerimento explícito do advogado, tampouco comando judicial fixando a
referida verba, seja na deflagração da fase executória, seja na homologação
dos cálculos que quantificaram a dívida.

10. Segundo a Corte da Cidadania, não se aplica o instituto da

preclusão sobre o pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da
execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do
processo executivo e já tenha sido pago o ofício requisitório, tendo em vista
a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para
esse pleito.

11. Lado outro, "o prazo prescricional para exercício da pretensão de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos,
contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da
decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)
(REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018)". (AgInt no AREsp
1.872.136/RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021, DJe de 3/11/2021)

12. Neste sentido, consoante bem ponderado pelo juiz sentenciante, a
pretensão de arbitramento e cobrança de honorários não é imprescritível.
Assim, finda a execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação
reconhecida no título executivo, não se mostra possível o exercício da
pretensão de fixação de honorários sucumbenciais em 2022, quando já
arquivada a execução e superado o prazo da prescrição quinquenal. Inércia
caracterizada.

13. O protocolamento do pedido de complementação da execução
(juros moratórios incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição
do requisitório), notadamente porque posterior ao pedido de arbitramento de
honorários sucumbenciais, não se presta a comprovar a continuidade da
ação executiva, tampouco afasta a inércia caracterizadora da prescrição.

14. Recurso de apelação não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 450):

RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.

1. Embargos declaratórios do acórdão que rejeitou o recurso de
apelação interposto contra sentença extintiva da fase de cumprimento de
sentença, fundada no art. 487, II, do CPC.

2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, manteve a
compreensão do juízo da execução, no sentido da prescrição da pretensão
de arbitramento de honorários advocatícios, ante o transcurso de lapso
superior a cinco anos do encerramento da execução do título coletivo.

3. Inaplicável a modulação fixada no Tema 880 do STJ ao caso
concreto, por se tratar de pedido de arbitramento de verba honorária, devida
pela mera deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Desnecessidade de fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela
parte adversa.

4. Afasta-se, igualmente, a alegação de erro material, eis que o julgado

embargado se amparou no substrato documental existente nos autos.

5. A juntada extemporânea de documentos, além de inviável, por
ofensa aos arts. 434 e 1014, ambos do CPC, não se mostra capaz de alterar
o posicionamento adotado pelo colegiado, no que tange à extemporaneidade
da postulação. Concluídos os pagamentos em 2016, não se mostra possível,
em 2022,requerer a fixação de verba honorária ou complementação de
valores.

6. Os embargos declaratórios não se prestam ao propósito de
rediscussão dos fundamentos constantes do acórdão, tampouco à correção
de eventual "error in judicando", cumprindo aos embargantes o manejo das
vias recursais próprias.

7. Por outro lado, o propósito de prequestionar dispositivos legais, com
vistas a viabilizar a interposição dos recursos extremos, sem que se verifique
a presença, no acórdão recorrido, dos seus pressupostos específicos,
tampouco é suficiente para viabilizar a interposição de embargos
declaratórios.

8. Embargos de declaração improvidos.

Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC). Afirma que não houve manifestação do Tribunal de
origem quanto ao prosseguimento da execução para o pagamento de valores
complementares.

Alega, também, violação ao art 1º do Decreto 20.910/1932 porque "não
transcorreram os 5 (cinco) anos mencionados no acórdão de origem previsto no art. 1º
do Decreto 20.910. Indo mais além não há no caso dos autos nem o termo inicial do
prazo prescricional, porquanto não houve o encerramento do processo de execução
coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exeqüendo e
que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos" (fl. 475).

Aponta a não observância ao teor da Súmula 345/STJ visto que "os
honorários da súmula 345/STJ são interligados com o crédito exeqüendo, porquanto o
valor liquidado é imprescindível para se fixar e pagar os honorários que se buscam
satisfazer, sendo necessário antes disso promover a liquidação do valor/crédito a ser
pago" (fl. 478).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 488/502).

O recurso foi admitido na origem (fl. 504).

É o relatório.

No que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente

afirma que não foi encerrado o processo de execução coletiva e nem a satisfação
integral do débito, tendo o Tribunal de origem mantido tal contexto.

Observo que, ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de origem assim
se pronunciou (fl. 397):

Consoante bem ponderado pelo juiz sentenciante, a pretensão de
arbitramento e cobrança de honorários não é imprescritível. Assim, finda a
execução, em 2016, ante a satisfação integral da obrigação reconhecida no
título executivo, não se mostra possível o exercício da pretensão de fixação
de honorários sucumbenciais em 2022, quando já arquivada a execução e
superado o prazo da prescrição quinquenal.

E nem se diga que a execução não se findou. Ora, o protocolamento
do pedido de complementação da execução (juros moratórios incidentes
entre a homologação dos cálculos e a expedição do
requisitório),notadamente porque posterior ao pedido de arbitramento de
honorários sucumbenciais, não se presta a comprovar a continuidade da
ação executiva, tampouco afasta a inércia caracterizadora da prescrição.

Nos embargos de declaração, houve nova manifestação nos seguintes
termos (fl. 449):

Também não há que se falar em erro material, eis que o julgado
embargado se amparou no substrato documental existente nos autos. A
juntada extemporânea de outros documentos, além de inviável, por ofensa
aos arts. 434 e 1014 do CPC, não se mostra capaz de alterar o
posicionamento adotado pelo colegiado, dada a extemporaneidade das
postulações.

Concluídos os pagamentos em 2016, não se mostra possível, em
2022, requerer a fixação de verba honorária ou complementação de valores,
a qualquer título.

Os embargos declaratórios não se prestam ao propósito de
rediscussão dos fundamentos constantes do acórdão, tampouco à correção
de eventual "error in judicando", cumprindo aos embargantes o manejo das
vias recursais próprias.

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise dos acórdãos constantes do processo.

O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

Quanto à alegação de violação ao art 1º do Decreto 20.910/1932, o que
resultaria no afastamento da prescrição reconhecida, entendo que tal análise implicaria

o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – " a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial ".

A matéria controversa no processo diz respeito à perda do direito do
advogado de postular a fixação da verba honorária em razão do decurso de prazo
superior a cinco anos do término da execução.

Consta da sentença que julgou os embargos de declaração em primeira
instância (fls. 95/96):

Acentue-se, de saída, que foram propostos cerca de 70 (setenta) feitos
similares ao presente, todos voltados à fixação de honorários advocatícios.

As razões que ensejaram a extinção de todos os feitos, às quais aqui
me reporto, são suficientes para evidenciar a ocorrência do lapso
prescricional. Ademais, como se pôde constatar, estão a ser requeridos
honorários advocatícios, em alguns dos processos, sem qualquer menção ao
desfecho dos embargos à execução então opostos pela União (e em alguns
dos quais foram os próprios exequentes, na verdade, que restaram
condenados ao pagamento de honorários).

A própria pessoa jurídica embargante assim o reconhece, ao assim
afirmar: "Como também ponderado por V. Exa., são mais de 70 (setenta)
grupos-anexos do processo principal, tendo cada um deles, suas
particularidades, uns que tiveram cálculos apresentados, foram objeto de
concordância da executada e pagas as cartas de forma imediata, ao passo
que tantos outros, como o presente, tiveram a oposição de Embargos à
Execução".

[...]

Os pagamentos dos requisitórios foram efetuados aos exequentes
originários há cerca de dez anos.

Note-se, mais, que não são os servidores (exequentes originários) que
estão demandando pagamento de honorários, numa continuação da relação
processual primeva. Os atuais cumprimentos de sentença foram todos
ajuizados pela pessoa jurídica (escritório de advocacia), a configurar,
portanto, nova relação jurídica processual.

Por se tratar de nova relação jurídica processual, aplicam-se as
normas pertinentes, inclusive as referentes às exigências para a justiça
gratuita. Assim, de nada socorre à pessoa jurídica exequente invocar
circunstâncias relativas ao feito processual extinto (como o fato de ter sido
ou não digitalizado),factuais eis que o que prepondera aqui é a circunstância
jurídica de estar a se formar uma nova relação jurídica processual própria.

Não há no processo sequer uma definição acerca dos honorários, se são
devidos ou não. Há casos em que o Juízo de primeiro grau afirma que os próprios
exequentes foram condenados ao pagamento de verba honorária. Não há como dizer
se há prescrição diante da incerteza da dívida.

Por fim, quanto à alegada violação da Súmula 345 do STJ, registro que a
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe recurso especial no
qual se alega violação à súmula, por não se enquadrar no rol previsto no art. 105, III, da
CF.

O recurso especial tem fundamentação vinculada e estrita e as súmulas não
se enquadram no conceito de tratado ou lei federal inserto no artigo constitucional
acima.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

[...]

III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções
normativas.

[...]

V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de
12/2/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO.
DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

[...]

3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.

[...]

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a
fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
29/6/2020)

Por fim, destaco, oportunamente, que a Primeira Turma do STJ apreciou

recentemente esta controvérsia em casos exatamente iguais, tendo alcançado a
mesma conclusão.

A propósito, a ementa dos julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.

1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida,

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