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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em
favor do Agravante, acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi
decretada pelo Tribunal de origem após provimento de recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público Estadual.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a
sua prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão
Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta do
Agravante, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, o que
justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. O decreto prisional está fundamentado em dados concretos, incluindo antecedentes
criminais do Agravante, que já respondeu a processo por homicídio.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente
justificam a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada em
antecedentes criminais e risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis
não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
12/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
24/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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