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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do recorrente L F G à
fl. 280, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L F G
, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no
julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0071546-60.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/7/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta
prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em
decisão de fls. 240/243.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 134):
"HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, )CAPUT . PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE
APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS
COMISSI E DO AUTORIZADORES DADELICTI
PERICULUM LIBERTATIS MEDIDA EXCEPCIONAL DA
PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE
E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO
PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ,
PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada
fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual
estaria baseada na gravidade abstrata do delito.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a falta de provas quanto à autoria delitiva atribuída ao paciente, aduzindo
que os fatos não teriam ocorrido como narrado nos autos.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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