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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 300 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no
sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir
eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a
norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência previamente deferida,
assegurando os procedimentos médicos solicitados pela beneficiária do plano
de saúde.
3. A verificação do preenchimento dos requisitos necessários para o
deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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