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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Kbs Indústria de Calçados Ltda interpôs agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada no caráter infraconstitucional do debate. Nas razões do agravo, articula a ofensa direta à Constituição, e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Passo a analisar o extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. DECRETO N.º 8.415/2015, ALTERADO PELOS DECRETOS N.ºS 8.543/15, 9.148/17 E 9.393/18. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. CRÉDITO ADICIONAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/14.
No apelo excepcional, alega violação aos arts. 3º, I e II; 5º, caput e XXXVI; 37; 146-A; 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; 155, § 2º, X, 'A'; 155, § 2º, XII, “e”; 156, § 3º, II; 170, IV; e 195, § 12, todos da Constituição Federal. Assevera que o REINTEGRA não pode ser livremente diminuído pelo Poder Executivo, pois não configura mero benefício fiscal, mas regra de proteção das exportações, reconhecida constitucionalmente.
Postula o provimento do recurso para que seja afastada a interpretação do art. 22 da Lei 13.043/2014 que autorize o Poder Executivo a reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do REINTEGRA.
É o relatório do essencial. Decido.
2. manteve a sentença denegatória da segurança ao concluir pela ausência de ilegalidade nas alterações introduzidas pelo Poder ExecutivoO Colegiado de origem
A Lei 13.043/2014 (REINTEGRA) autorizou a tomada de créditos calculados sobre a receita auferida com as exportações, no percentual inicial de 3% (Decreto n.º 8.304/14 e Portaria MF nº 428, de 30/09/2014), posteriormente reduzido pelos Decretos n.ºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/18.
Havendo norma legal autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual, entre o mínimo e o máximo previstos, conforme o disposto no art. 22 da Lei n.º 13.043/14, não há falar em ilegalidade nas alterações introduzidas pelos decretos acima referidos, tampouco ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, proteção da confiança e da boa-fé.
Não havendo decreto regulamentador acerca do crédito adicional (art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/14), não cabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A respeito da matéria, esta Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs n. 6.040 e n. 6.055, ministro Gilmar Mendes, reputou constitucional o art. 22 da Lei federal n. 13.043/2014, ao concluir que o REINTEGRA, por não se tratar de uma imunidade tributária, mas apenas de medida incentivadora à indústria, poderia ter seu percentual reduzido livremente pelo Poder Executivo, de acordo com a situação econômica do País, desde que respeitados os limites previstos em lei (Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 2 de outubro de 2024 e Portal de Notícias/STF de 2 de outubro de 2024, às 21:13, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/reducao-do-percentual-do-reintegra-e-opcao-do-executivo-decide-stf/).
As razões de decidir adotadas no julgamento das ações diretas são aplicáveis à controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Referindo-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
01/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
30/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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