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Movimentações 2025 2024
11/11/2024 Visualizar PDF
Brasília, 7 de novembro de 2024.
Secretaria Judiciária
17/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir (eDOC 1, p. 148):
“IMPOSTO ISS - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEI MUNICIPAL 13.701/03 - SUJEIÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 150, III, “c”, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a normas infraconstitucional promulgadas antes da EC 42/2003, ainda que com vigência posterior à emenda.
Pugna-se pela submissão das emendas Constitucionais a vacatio legis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Alega-se, ainda, a desnecessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal a normas tributárias que não criem ou majorem tributos.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
É que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência da Corte firmada no sentido da desnecessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal às leis que tenham sido publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003, por se tratarem de atos jurídicos perfeitos.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Alegada violação da anterioridade nonagesimal. Lei municipal nº 6.075/03, anterior à EC nº 42/03. Inexistência de ofensa à Constituição Federal.
1. Inexiste violação da anterioridade nonagesimal se a lei instituidora do tributo tiver sido publicada anteriormente à Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu a alínea c no inciso III do art. 150 da CF/88. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 580.030-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09.10.2014)
Reproduz-se, a propósito, excerto da argumentação do e. Ministro Relator Dias Toffoli:
“(...) Com efeito, a Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu a regra da noventena na alínea c do inciso III do art. 150 da Carta Federal, apenas foi publicada no Diário Oficial da União em 31/12/03, sem qualquer menção à sua aplicação com efeitos retroativos.
Na data em que a lei municipal foi publicada, dia 30/12/03, não estava em vigor a referida emenda constitucional e, consequentemente a cláusula da noventena. A publicação da referida lei atestou a instituição (e a existência) do tributo, de forma perfeita e acabada; naquela ocasião, à toda evidência, era desnecessária sua submissão à anterioridade nonagesimal. Dito de outro modo, restou atendido, quando da criação do imposto, o feixe normativo constitucional regente (tempus regit actum).
Registre-se que a entrada em vigor da Lei Municipal nº 6.075/03 foi postergada para 1º/01/04, em respeito à anterioridade tributária já constante do art. 150, III, b, da Constituição Federal. Para ficar indene de dúvidas, esclareço não ser esse o marco para verificar, na espécie, o princípio do tempus regit actum. Isso porque tal termo apenas determina a data a partir da qual a exação pôde ser cobrada , não marca o momento da vigência da lei que a instituiu.”
Cito no mesmo sentido as seguintes decisões: ARE 988.227, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 23.08.2016; e ARe-AgR 902.586, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.03.2016, este último assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Não viola o princípio da anterioridade nonagesimal a lei instituidora do tributo que tiver sido publicada anteriormente à Emenda Constitucional nº 42/2003. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a inicial.
Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se reproduz a seguir (eDOC 1, p. 148):
“IMPOSTO ISS - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEI MUNICIPAL 13.701/03 - SUJEIÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 150, III, “c”, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a normas infraconstitucional promulgadas antes da EC 42/2003, ainda que com vigência posterior à emenda.
Pugna-se pela submissão das emendas Constitucionais a vacatio legis, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Alega-se, ainda, a desnecessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal a normas tributárias que não criem ou majorem tributos.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
É que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência da Corte firmada no sentido da desnecessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal às leis que tenham sido publicadas antes da Emenda Constitucional 42/2003, por se tratarem de atos jurídicos perfeitos.
Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Alegada violação da anterioridade nonagesimal. Lei municipal nº 6.075/03, anterior à EC nº 42/03. Inexistência de ofensa à Constituição Federal.
1. Inexiste violação da anterioridade nonagesimal se a lei instituidora do tributo tiver sido publicada anteriormente à Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu a alínea c no inciso III do art. 150 da CF/88. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 580.030-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09.10.2014)
Reproduz-se, a propósito, excerto da argumentação do e. Ministro Relator Dias Toffoli:
“(...) Com efeito, a Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu a regra da noventena na alínea c do inciso III do art. 150 da Carta Federal, apenas foi publicada no Diário Oficial da União em 31/12/03, sem qualquer menção à sua aplicação com efeitos retroativos.
Na data em que a lei municipal foi publicada, dia 30/12/03, não estava em vigor a referida emenda constitucional e, consequentemente a cláusula da noventena. A publicação da referida lei atestou a instituição (e a existência) do tributo, de forma perfeita e acabada; naquela ocasião, à toda evidência, era desnecessária sua submissão à anterioridade nonagesimal. Dito de outro modo, restou atendido, quando da criação do imposto, o feixe normativo constitucional regente (tempus regit actum).
Registre-se que a entrada em vigor da Lei Municipal nº 6.075/03 foi postergada para 1º/01/04, em respeito à anterioridade tributária já constante do art. 150, III, b, da Constituição Federal. Para ficar indene de dúvidas, esclareço não ser esse o marco para verificar, na espécie, o princípio do tempus regit actum. Isso porque tal termo apenas determina a data a partir da qual a exação pôde ser cobrada , não marca o momento da vigência da lei que a instituiu.”
Cito no mesmo sentido as seguintes decisões: ARE 988.227, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 23.08.2016; e ARe-AgR 902.586, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.03.2016, este último assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Não viola o princípio da anterioridade nonagesimal a lei instituidora do tributo que tiver sido publicada anteriormente à Emenda Constitucional nº 42/2003. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de reformar a decisão recorrida e julgar improcedente a inicial.
Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
01/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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