Informações do processo ARE 1516411

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/09/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

  • O.S.P.S e outros (A/S)
  • M.J.G
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • O.S.P.S e outros (A/S)
  • M.J.G
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


Ementa: Direito civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. união estável. Reconhecimento e dissolução. Matéria infraconstitucional. Reexame fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 12336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • O.S.P.S e outros (A/S)
  • M.J.G
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Retirado da página 13420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • O.S.P.S e outros (A/S)
  • M.J.G
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. união estável. Reconhecimento e dissolução. Matéria infraconstitucional. Reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo     

5. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 13596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • O.S.P.S e outros (A/S)
  • M.J.G
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Família

União Estável ou Concubinato

Reconhecimento / Dissolução




Retirado da página 44841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão