Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/10/2024
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6ª Câmara de Direito Público
Tipo: ORDEM NOME PROFISSÃO

E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - Os Governadores e seus respectivos secretários;

III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - Os Prefeitos Municipais;

V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - Os militares em serviço ativo;

IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (alterado

pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011).

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".

Pelo presente ficam os senhores Jurados Sorteados, devidamente, CONVOCADOS a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum
Desembargador Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, em 17, 21,
23, 25, 29 de outubro de 2024, às 09h00 , para as sessões da 5ª Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri. O jurado que faltar incorrerá
nas penas dos artigos acima transcritos. E para que no futuro não seja alegada ignorância mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir o
presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na
Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (30.09.2024). Eu,
______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial/Secretário, digitei e subscrevi.

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS

Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

10.21. PAUTA DE SESSÇOES DE JULGAMENTO / OUTUBRO 2024 1996038

ESTADO DO PIAUÍ

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE TERESINA

JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Fórum Juiz Joaquim de Sousa Neto / 5º Andar / Fone: (86) 3223-2814

Praça "Des. Edgard Nogueira" / Centro Cívico /Bairro Cabral

PAUTA DE

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri desta cidade e comarca de Teresina, Capital

JULGAMENT O ,,

do Estado do Piauí, na forma da lei, etc...

OUTUBRO/2024

FAZ SABER a tantos quantos a presente virem ou dela conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 429 e seguintes do Código de Processo
Penal, foi elaborada a Pauta de Julgamento para a 5ª (QUINTA) Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri deste Juízo, no mês de
OUTUBRO do ano de 2024, que realizar-se-á no Plenário do Fórum "Des. Joaquim de Sousa Neto", 5º Andar, Primeira Vara do Júri, sita na
Praça Desembargador Edgard Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, na forma abaixo:

DATA DO NATUREZ NOMES DAS REPRESENTANT DECISÃ

JULGAMENTO N DO FEITO F A EITO DO PARTES E DAS PARTES NARRATIVA DOS FATOS. O

Autor:

Ministério

Público do

Estado do

Narra a denúncia que o

Piauí Promotor de

delito ocorreu no dia 16

Homicídio Acusado: Justiça:

(dezesseis) de

Qualificado JOSÉDoutor

17.10.2014, às março de 2019, por volta

Distribuição nº 0002669- Tipificação: CAMPOS DE (15ª Promotoria de

Qhnn y ~ x \ nac /v^nh na △ Ih^rtina

9h00 55.2019 Art. 121, SOUSA LIMA, Justiça) das 21:30h, na Albertina

(Quinta-feira) Neiva, 3035, Vila São

§2 , I E III, v. DED D efe s a :

do CP. Vítima: DEFENSORIA Francisco, nesta cidade;

WANDERSO PÚBLICA Arma do crime: Arma de

N FELIPE Fogo.

VALE DA

SILVA, v.

"LORIN"

Autor:

Ministério
Público do
Estado do Promotor de Narra a denúncia que no
Homicídio Piauí Justiça: dia 31 de julho de 2017, por

21.10.2024, às Qualificado Acusado: Doutor volta das 1 1h2Omin, no

9h00 Distribuição nº 0005323- Tipificação: ENOQUE (13ª Promotoria de interior da oficina Penha

(Segunda- 49.2018.8.18.0140 Art. 121, § VALE DE Justiça) Motos, localizada à Rua Rui

feira) 2º, I , III, IV, CARVALHO Defesa: Barbosa, n° 5625, bairro

do CP. Vítima: DEFENSORIA São Joaquim; Arma do

PABLO PÚBLICA crime: arma branca.

RICARDO

SOUZA DA

COSTA

23102024 às Tentativa Autor: Promotor de Narra a denúncia que, na

9h0 . 0 . Distribuição nº 0001686- deMinistério Justiça: noite de 26.03.2020, por

(Quarta-feira) 22.2 0 2 0 . 8 .1 8 . 0 14 0 Homicídio Público do (15ª Promotoria de volta das 21h,

Estado do
Piauí
Acusado:
CHARLES
MARQUES
DE
em frente à residência à

SOUSA, v.

Tipificação: "CHARLIM DA Justiça) Quadra V, Casa 03,

Art. 121, § BAGDÁ" Defesa: Residencial Araguaia, Bairro São Sebastião, Zona

2º, I, III IV, Vítima: DEFENSORIA ,

do CP. CRISTIANA PÚBLICA Sudeste desta Capital;

Arma do crime: arma de

ALVES DA
SILVA fogo.

ABREU e
FRANCISCA
TATIANA
ALVES DA
SILVA

Autor:
Ministério
Público do
Estado do
Promotor de
Homicídio Piauí

Justiça: arra a denúncia que o delito

Qualificado Acusado:

25.10.2024, às Tipificação: EDMILSON (14ª Promotoria de ocorreu no dia 10 de

9h00 Distribuição nº 0000006- Art. 121, § DA SILVA Justiça) novembro de 2012, às

46.2013.8.18.0140 Defesa: 04h00 da madrugada

(Sexta-feira) 2º, IV, c/c SOUSA;

DEFENSORIA Arma do crime: pedaço de

art. 14, II, Vítima:

CP. WANDERSO PÚBLICA madeira.

N ESTADUAL

RODRIGUES
DA SILVA
DOURADO

Autor:
Ministério
Público do
Promotor de
Homicídio Estado do

Justiça: Narra a denúncia que na

qualificado Piauí

29.10.2024, às (14ª Promotoria de noite do dia 04 de janeiro

Distribuição nº 0003238- Tipificação: Acusado:

9h00 32.2014.8.18.0140 Art. 121, CRISTIANO Justiça) de 2014, por volta de 22:00,

(Terça-feira) §2º, IV, do FRANCISCO Defesa:nesta Capital;

DEFENSORIA Arma do crime: revólver.

CP. DA SILVA PÚBLICA Vítima:
JANIEL DE
SOUSA LIMA

Dada e passada nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos vinte e sete
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (27.09.2024). Eu, ______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista

Judicial/Secretário, o digitei e subscrevi.

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS

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Retirado da página 70 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão