Informações do processo 2024/0364506-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 948579
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/10/2024 a 29/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

29/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N.
14.843/2024. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.381 DO STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 74-75):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício
para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que
deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e o
benefício das saídas temporárias, afastando a aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n.
14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão
das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a
fatos anteriores à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar
a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes
hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
a pessoa.

4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser
aplicada retroativamente.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de
execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no §
2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente
procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua
vigência.

6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a
condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.
14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação
retroativa das restrições por ela introduzidas.

7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma
imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade
penal e configurando constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de
repercussão geral.

Alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, no que
diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, seriam
normas de caráter procedimental aplicáveis imediatamente às execuções de
pena em curso.

Argumenta que o referido dispositivo não possuiria natureza material,
razão pela qual o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não
incidiria na espécie.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação
imediata da restrição de saídas temporárias e trabalho externo aos apenados
por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa,
nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 122 da Lei de Execução
Penal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do RE n. 1.532.446-RG/SC (Tema n. 1.381 do
STF).

Confira-se:

Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário.
Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Saída
temporária e trabalho externo. Repercussão geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que afirmou a irretroatividade da
Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais
(LEP) na parte relacionada à saída temporária e ao trabalho
externo. Isso ao argumento de que as modificações seriam mais
gravosas aos apenados, de modo que não poderiam ser
aplicadas na execução de condenação por crimes praticados
antes da vigência da lei.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
aplicar a Lei nº 14.843/2024, que alterou os institutos da saída
temporária e do trabalho externo na LEP, para crimes praticados
antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade
da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

3. O debate sobre a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei
nº 14.843/2024, que alteraram os institutos da saída temporária
e do trabalho externo na LEP, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663,
7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de
sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei
nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/STF (RE
1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia
sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal
sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a
redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo.

5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a
aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 122 da LEP,
na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para
impedir: (i) saídas temporárias ou trabalho externo sem
vigilância direta do condenado por crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º do art. 122 da
LEP); e (ii) saída temporária sem vigilância direta para visita à
família (inciso I do art. 122 da LEP) e para participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social
(inciso III do art. 122 da LEP), independentemente da natureza
da infração penal praticada.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão
constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre

saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução
de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a
garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL
do art. 5º da Constituição).

(RE n. 1.532.446 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno,
julgado em 11/3/2025, DJe de 14/3/2025.)

Entretanto, o mérito do Tema n. 1.381 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.381 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 19396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO
RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do
habeas
corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao
apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das
saídas temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei n.
14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão
das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a
fatos anteriores à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar
a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes
hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra
a pessoa.

4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da

lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser
aplicada retroativamente.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de
execução penal de natureza mais gravosa, como a prevista no §
2º do art. 122 da LEP, têm caráter material e não meramente
procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua
vigência.

6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a
condenação ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.
14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação
retroativa das restrições por ela introduzidas.

7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma
imediata a referida norma, violando o princípio da legalidade
penal e configurando constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a
12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 9621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão