Informações do processo 2024/0360565-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752702
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/10/2024 a 08/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por TRANSVALE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA, CATIA SILENE BORGES DO VALE ALMEIDA, JOAILTON
CAVALCANTE DE ALMEIDA, MARIA LIDIA CAVALCANTE PIMENTEL contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa
guarda os seguintes termos (fls. 481-482):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA. EMENTA PREJUDICIAL DE
REJEIÇÃO.MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA
PELA PARTE APELANTE.

INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE
ORDENA A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. .
JUNTADA DE PLANILHAS EMÉRITO RELATÓRIO
COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS E NÃO
FORAM FORMADOS NO CURSO DA DEMANDA.
TAMPOUCO SE TORNARAM CONHECIDOS,
ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS DEPOIS DA INICIAL
E DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO
MOTIVO IMPEDITIVO À JUNTADA ANTERIOR.
ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DOS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO
QUE VERSÃO SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA
DO CONTRATO, DESPROPORCIONALIDADE DA

MULTA RESCISÓRIA E .SUPRESSIO VIABILIDADE.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA DEFESA INICIAL
QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DECORRE
DE FATOS SUPERVENIENTES E SEQUER FOI
MENCIONADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
JUSTO MOTIVO PARA QUE ESTES TEMAS FOSSE
SUSCITADOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.013, §1º E ART.
1.014, DO CPC. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE
EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO DE LITRAGEM
MÍNIMA. INVIABILIDADE. PRÁTICA
RECONHECIDAMENTE VÁLIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº
41/2013 DA ANP E COMPATIBILIDADE COM A
NATUREZA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O
VALOR DA MULTA. VIABILIDADE. SANÇÃO
ESTIPULADA EM PERCENTUAL COM BASE NO
PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CONTRATADO
VIGENTE NA DATA FUTURA DO EFETIVO
PAGAMENTO DA MULTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA QUE IMPORTARIA . APLICAÇÃO DOS
JUROS DESDE A CITAÇÃO.BIS IN IDEM
VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL
ILÍQUIDA E SEM VENCIMENTO ESTIPULADO. ART.
405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 163 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. PRECEDENTES.

- De acordo com o §1º, do art. 240, do CPC, a interrupção
da prescrição se opera pelo despacho do Juiz que ordena a
citação, retroagindo esta interrupção à data da propositura
da Ação.

- Considerando que a parte Apelante tinha acesso aos
documentos apresentados depois de ter sido proferida a
sentença, sem provar justo motivo que a tenha impedido de
trazê-lo na fase instrutória, depreende-se que precluiu a sua
oportunidade de juntá-lo nos autos e que se mostra inviável
a sua análise neste momento processual, porque este caso
não se encaixa à hipótese da possibilidade de produção de
prova documental depois da instrução probatória prevista
no art. 435, parágrafo único, do CPC.

- Da atenta leitura do processo constata-se que o presente
recurso trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que
não é de ordem pública e não decorre de fatos
supervenientes, sequer mencionada na sentença
questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate
por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no
art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte
Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando,
portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca
dos capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade
excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa
rescisória e a ocorrência de Supressio.

- São reconhecidamente válidas as cláusulas contratuais de
exclusividade na aquisição de combustíveis e de
quantidades mínimas de combustíveis, com base na
Resolução nº 41/2013 da ANP e compatibilidade com a

natureza da avença.

- Considerando que o valor da multa em questão fixado em
percentual a ser calculado com base no preço do produto
vigente na data futura do efetivo pagamento da multa,
vislumbra-se que a determinação de incidência de correção
monetária sobre o valor desta multa importa bis in idem, ou
seja, representa a incidência de duas sanções sobre o
mesmo fato.

- Sendo a multa rescisória uma obrigação ilíquida, o termo
inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com
o art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF.

O acórdão recorrido tratou de diversas questões relacionadas a um contrato
de fornecimento de combustíveis com exclusividade e aquisição mínima de litragem,
firmado entre as partes. A controvérsia envolveu a análise de cláusulas contratuais, a
aplicação de penalidades e a prescrição da pretensão autoral. A Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conheceu e deu
parcial provimento ao recurso interposto pelos apelantes, nos seguintes termos:

a) A prejudicial de mérito de prescrição foi rejeitada, com
fundamento no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil
(CPC/2015), que estabelece que a interrupção da prescrição
retroage à data da propositura da ação. O tribunal entendeu
que, embora a citação tenha ocorrido em julho de 2020, a
ação foi ajuizada em 20/02/2015, dentro do prazo
prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do
Código Civil (fls. 485).

b) Quanto à juntada de documentos com a apelação, o
tribunal considerou que os documentos apresentados não
eram novos, nem se tornaram conhecidos ou acessíveis
após a inicial e a contestação, e que não houve justo motivo
para sua apresentação tardia. Assim, a análise desses
documentos foi considerada inviável, com base no art. 435,
parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 486).

c) Os capítulos da apelação que sustentavam a onerosidade
excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa
rescisória e a ocorrência de supressio não foram
conhecidos, por configurarem indevida inovação recursal.
O tribunal destacou que essas matérias não foram
suscitadas na defesa inicial, não decorrem de fatos
supervenientes e não são de ordem pública, inviabilizando
seu exame (fls. 487).

d) A correção monetária incidente sobre o valor da multa
rescisória foi afastada, com fundamento no entendimento
de que a multa, estipulada em percentual sobre o preço do
produto vigente na data do pagamento, já considera a
atualização monetária, e sua incidência configuraria bis in
idem. Os juros de mora foram fixados a partir da citação,
em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a
Súmula 163 do STF (fls. 488).

e) As cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição
de combustíveis e de aquisição mínima de litragem foram
consideradas válidas, com base na Resolução nº 41/2013 da
ANP e na jurisprudência que reconhece sua
compatibilidade com a natureza do contrato (fls. 489).

f) O tribunal rejeitou o pedido de prequestionamento
explícito de dispositivos legais, afirmando que não é
necessária a menção expressa a artigos de lei para fins de
prequestionamento, conforme entendimento do STJ (fls.
490).

Dessa forma, o tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar a
correção monetária da multa rescisória e determinar a incidência dos juros de mora desde
a citação, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à distribuição
do ônus da sucumbência (fls. 490).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos: 489, §1º
e 1.022, do Código de Processual Civil (CPC), bem como ao art. 206, §3º, V, do Código
Civil.

É, no essencial, o relatório.

O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece
prosperar.

Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos
pontos alegados como omissos :

Quanto ao pedido feito nas Contrarrazões, de não
conhecimento dos capítulos da Apelação que sustentam a
onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade
da multa rescisória e a ocorrência de Supressio, da atenta
leitura do processo constata-se que o presente recurso
trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que não é de
ordem pública e não decorre de fatos supervenientes,
sequer mencionada na sentença questionada e sem provar
que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior,
não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014,
do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação
recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste
Órgão Julgador acerca dos temas apontados.

(...)

Destarte, frise-se que os capítulos da Apelação que
sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a
desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de
Supressio não merecem ser conhecidos, porquanto
representam indevida inovação recursal.

Nesse contexto, não há falar em afastamento da
condenação da parte Apelante ao pagamento da multa
rescisória prevista no contrato ou de redução do seu valor,
tampouco em nulidade do contrato."

Destarte, restou evidenciado que o Acórdão se manifestou
sobre a prescrição suscitada e que não conheceu dos
capítulos da Apelação que suscitaram a abusividade do
contrato, materializada na sua onerosidade excessiva e no
caráter manifestamente excessivo da penalidade, porque
estas razões importam indevida inovação recursal.

Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante
pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é
inviável por meio de Embargos de Declaração.

Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem,
de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma
integral, a controvérsia posta.

Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).

Quanto ao artigo 206, §3º, V, CC, o Tribunal deixa claro que a interrupção
da prescrição se opera pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo à data da
propositura da ação, de acordo com o artigo 240, §1º, CPC.

Registra ainda que a parte foi citada em julho de 2020 e a citação foi válida,
razão pela qual retroage a data da propositura da demanda.

A ação teria sido ajuizada em 20/02/2015 e a notificação da parte Apelante
quanto a incontroversa infração contratual descrita nos autos teria ocorrido na data de 23
/04/2014, passados apenas 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, verifica-se que a
pretensão autoral não teria sido fulminada pela prescrição suscitada.

Estabelecidas tais premissas, revê-las, envolveria, nitidamente, matéria
fática, já que tangencia com momentos e datas estabelecidos pelo órgão fracionário.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória , procedimento
vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PAGO APÓS
O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado de
Santa Catarina contra o Banco do Brasil e outra
objetivando a repetição de indébito de pensão paga após o
falecimento da beneficiária.

II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para afastar a prescrição em relação ao Banco do Brasil,
determinando-se o retorno dos autos à origem, para
instrução. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes
fundamentos:

"(...) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em
26.09.2019, tem-se que a prescrição resta configurada
somente com relação a Apelada/Ré [...] Isto porque, o
prazo trienal da pretensão contra o Apelado/ Réu Banco
[...] deve ser computado, da data em que se tomou
conhecimento de que valores depositados, em tese, teriam
sido desviados pela Instituição Financeira (21.06.19). (...)"
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da
ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu pelo implemento do prazo
prescricional.

V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firme no sentido de que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria.

Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".

VI - Uma vez realizado o juízo de conformação pelo
Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso
extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da
matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no
referido recurso representativo de controvérsia.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.001.622/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 15/6/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 6047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão