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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
RICARDO MAIA DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o
especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF e interposto contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão
Criminal n. 0075685-42.2022.8.19.0000.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 619 e 621,
I, do CPP.
Entendeu que "a questão suscitada no bojo da Revisão Criminal adequa-
se perfeitamente a previsão contida no referido dispositivo, mas em que pese a
adequação, o Acórdão limitou-se afirmar que o que se buscava na verdade era
revolvimento do contexto fático probatório, o que não é verdade" (fl. 161).
Asseverou que "os fundamentos da revisão se compatibilizam com a
hipótese de cabimento prevista no artigo 621, inciso I do CPP" (fl. 161).
Aduziu que, ao rejeitar a oposição de embargos, sem se manifestar sobre
as razões do insurgente, o Tribunal a quo deixou de prestar efetiva jurisdição.
Requereu que seja determinado à Corte estadual que examine o mérito
do pedido revisional. Subsidiariamente pediu que seja proferido outro acórdão,
com o saneamento da omissão referida.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
279 do STF.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida.
O especial, a seu turno, embora interposto no prazo, não merece
conhecimento, como se verá.
Segundo os autos, transitada em julgado a condenação do réu pela
prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, e 211, do CP, a
defesa ajuizou revisão criminal, à qual a Corte local negou provimento, sob a
seguinte argumentação (fls. 105-115):
Insurge-se o ora agravante contra a sua condenação como incurso
nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, este n/f do artigo 29,
e 211, todos do Código Penal, sob o argumento de insuficiência
de provas e decisão manifestamente contrária à evidência dos
autos, requerendo, assim, ser absolvido. Subsidiariamente, pede o
afastamento das qualificadoras do crime de homicídio, com a
consequente readequação da pena e do regime prisional.
[...]
Feitas os aludidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso
concreto.
Conforme se depreende dos autos originários, o requerente foi
condenado em primeira instância pelos crimes de homicídio
duplamente qualificado por motivo fútil e emprego de meio que
dificultou a defesa da vítima e ocultação de cadáver, sendo certo
que, ao apreciar o recurso de apelação defensiva, a E. Quinta
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
manteve a condenação, mas reduziu as penas do ora agravante
para 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de
reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal.
A decisão condenatória, a despeito do inconformismo do
requerente, está fundamentada na prova produzida ao longo da
instrução criminal, valendo salientar que todos os argumentos
deduzidos em prol da absolvição do acusado e da exclusão das
qualificadoras já foram exaustivamente enfrentados na jurisdição
originária, conforme se depreende do teor do acórdão juntado às
fls. 03/30 do Anexo, cuja ementa segue transcrita, in verbis:
[...]
E a verdade é que o ora agravante não deduziu na sua inicial
qualquer fato novo ou existência de prova inédita capaz de
sustentar o cabimento da sua ação revisional, como exige o artigo
621 do Código de Processo Penal, tratando-se, na verdade, de
mera repetição do recurso de apelação.
Assim, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos necessários à
propositura e ao conhecimento da demanda revisional. Por tais
motivos, V O T O pelo desprovimento do presente recurso,
mantendo, por seus fundamentos, a decisão monocrática,
determinando seja o requerente intimado para recolher as custar
devidas após a devida atualização.
Opostos embargos de declaração, eles foram assim rejeitados (fls. 145-
146):
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em
Revisão Criminal interpostos por Ricardo Maia de Almeida,
condenado como incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos II e
IV, n/f do artigo 29, e 211, todos do Código Penal, com os quais
se insurge contra o acórdão proferido em Agravo Regimental,
mediante o qual foi mantida a decisão monocrática de
indeferimento liminar do seu pedido revisional.
Sustenta, para tanto, os mesmos fundamentos já deduzidos na
inicial e que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de
reapreciar, pormenorizadamente, as provas produzidas no curso
da instrução criminal, insistindo no argumento de que a decisão
condenatória teria sido contrária ao caderno probatório.
Assim relatados, cumpre aduzir não assistir razão ao embargante,
pois o que se depreende das suas razões é que pretende rediscutir
tema já apreciado e decidido, apontando omissões e contradições
que, na realidade, inexistem no acórdão embargado.
As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e as razões
de decidir encontram-se bem explicitadas no voto, sendo o que
basta à perfeição do julgado, não cabendo aqui redizer aquilo que
já foi dito.
Face ao exposto, V O T O pelo desprovimento do recurso,
rejeitando os presentes embargos.
Na hipótese, vê-se que o a Corte negou provimento ao pedido revisional,
aos argumentos de que o insurgente " não deduziu na sua inicial qualquer fato novo
ou existência de prova inédita [...], tratando-se, na verdade, de mera repetição do
recurso de apelação " (fl. 115, grifei). Também, rejeitou os embargos declaratórios
porque, ao insistir que a decisão condenatória teria sido contrária ao caderno
probatório, a parte pretenderia, na verdade, " rediscutir tema já apreciado e decidido
" (fl. 146, destaquei).
Todavia, em seu especial, a defesa insistiu na tese de que a análise de
sua revisão criminal não demandaria o revolvimento de provas, mas não atacou
nenhum dos pontos aduzidos pelo colegiado estadual ; em outras palavras, não
evidenciou a existência de prova inédita ou de fato novo, nem demonstrou a
desnecessidade de se rediscutir matéria já debatida.
Além disso, também, assentou que o acórdão proferido nos embargos foi
omisso, mas não especificou quais seriam os assuntos que não foram analisados
pelo Tribunal de origem .
Em resumo, embora a defesa sustente que "os fundamentos da revisão se
compatibilizam com a hipótese de cabimento prevista no artigo 621, inciso I do
CPP" (fl. 161) e busque que este Superior Tribunal concorde com a afirmativa e
determine que a Corte estadual examine a insurgência, não se preocupou em
demonstrar, ao longo de seu especial, qual haveria sido sua irresignação e como ela
se adequaria à previsão contida no art. 621, I, do CPP.
Tais constatações atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Vejam-se:
[...]
2. A deficiência na fundamentação do recurso impede a exata
compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do
STF por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n. 10.826
/2003, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula
284.
(AgRg no AREsp n. 2.866.888/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.)
[...]
. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta
relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas, é
motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento
de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são
apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e
específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no
julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência
suplantada pela mera afirmação de que não houve o
enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao
reconhecimento de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação
de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
14/4/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de julho de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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