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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial
defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o
agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão
combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem
que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas
adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
3. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos
requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os
julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em
análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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