Informações do processo 2024/0359215-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754720
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA
83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art.
105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória
relacionada ao programa "Minha Casa Minha Vida".

2. A ação busca indenização por danos materiais e morais
devido a vícios de construção em imóvel adquirido pelo
programa, com necessidade de perícia técnica para apuração
dos danos.

3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o
processo por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de
pedido genérico e a desnecessidade de prévio requerimento
administrativo para o interesse de agir.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a
alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de
agir.

5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão
recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do
interesse processual.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
não havendo omissão, pois examinou as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia.

7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o
pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a
formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação
imediata.

8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento
administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre
os vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária.

9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos
não impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283
do STF.

10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão