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Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação acerca do acordo:
FRANCIWALISON SOUSA DOS SANTOS agrava de decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação n. 1507818-21.2023.8.26.0228.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão,
em regime aberto, mais 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos,
pela prática de furto.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, para
condenar o réu a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.
Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 155 do CP, ao
argumento de que "é evidente a ausência de violência ou de grave ameaça contra a
vítima. Houve apenas o arrebate do celular dela, após a quebra do vidro. A
violência contra a coisa não caracteriza o delito de roubo, nem mesmo o susto que
a vítima tomou com a quebra do vidro de seu veículo" (fl. 292).
Requereu fosse a conduta reclassificada para furto.
Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O acórdão recorrido asseriu o seguinte:
Segundo o apurado, na data dos fatos, o acusado Franciwalison e
outra pessoa ainda não identificada deliberaram pela prática de
um crime de roubo e, ao avistarem a vítima em seu veículo
trafegando no endereço acima descrito, dela se aproximaram,
aproveitando-se que o trânsito estava parado.
Na sequência, munido do dolo de perpetrar o delito de roubo, o
ora apelante quebrou o vidro da porta do lado direito do carro,
com violência, e seu comparsa ainda não identificado,
projetando seu corpo dentro do veículo, subtraiu o telefone
celular da vítima, que restou acuada e ameaçada pela ação
violenta perpetrada. A força empregada para romper a
estrutura da janela do veículo e o estouro do vidro
atemorizaram a vítima e a impediram de esboçar qualquer
reação.
(fl. 244, destaquei)
No que tange à violência descrita nestes autos, verifico que golpeou
um instrumento contra o vidro do passageiro do carro, com força suficiente
para destruí-lo e para deixar a vítima sem reação.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta delitiva
surpreendeu a vítima e a violência incidente sobre a coisa lhe impôs temor
equivalente à ameaça comumente empregada para executar roubo.
Em outras palavras, a violência, embora não haja recaído sobre o
ofendido, fez as vezes de ameaça, por impor à vítima a intimidação necessária
e suficiente para caracterizar o roubo.
Nesse ponto, ressalto que o golpe praticado pelo agente expôs a
vítima a estilhaços de vidro, o que evidencia maior risco ao bem jurídico
protegido, que muito contrasta com as condutas classificáveis como furto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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