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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo regimental, para
conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso
especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 446-447):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL E LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. MOTIVO
FÚTIL. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. NÃO RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente
no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas
colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se
proclamar pela sua absolvição, como pretendido, ante o óbice da
providência do reexame fático-probatório na via eleita,
consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A capitulação jurídica do fato é fixada de maneira definitiva
em primeiro grau quando da prolação da sentença, momento em
que o magistrado pode, se for o caso, aplicar os institutos da
mutatio libelli ou emendatio libelli.
3. Não há de se falar em aditamento da denúncia ou em
abertura de vista à defesa para integração do contraditório. O
processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre
acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se
dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada.
4. A denúncia descreve os fatos que foram considerados para a
majoração da pena-base em razão do reconhecimento da
prática dos crimes por motivo fútil. Não se mostra nulo, por
ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, o acórdão que
reconhece a aplicação da circunstância agravante prevista no
art. 61, II, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em
recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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