Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem, incidindo a
Súmula n. 182 do STJ.
2. No presente regimental, a defesa tão somente reitera as razões de mérito do recurso
especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
n. 182 do STJ.
4. A defesa não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, que não
conheceu do agravo em razão da não impugnação do óbice aplicado pela decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, consistente na Súmula n. 7 do STJ.
5. Cabia à parte, neste agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso
especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, impugnou
devidamente o fundamento de inadmissibilidade da origem.
6. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o
conhecimento do agravo regimental. O princípio da dialeticidade recursal exige que a
parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, o que não ocorreu no
presente caso. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n.
182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 932 III; RISTJ art. 253 parágrafo único I.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2018698
/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no
AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?