Informações do processo 2024/0321401-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730702
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/10/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisão
da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem. A parte embargante reitera alegação de violação aos
artigos 616, 617, 622 do CPC, sustentando omissão na
apreciação de suas teses recursais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos
de declaração são cabíveis, considerando a alegação de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes ao julgamento da demanda.

5. No caso, o acórdão embargado indicou de maneira
suficientemente fundamentada as razões para o não provimento
do agravo interno e manutenção da decisão que não conheceu

do agravo em recurso especial, uma vez que a parte não
apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
pelo Tribunal de origem, especialmente no que tange a
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, violando o princípio da
dialeticidade (Súmula 182/STJ).

6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade,
pois a decisão embargada demonstrou claramente as razões de
seu convencimento.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula
7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento,
conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo

único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui
capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos
para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar seu óbice, sendo necessário demonstrar a
desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá
ensejar a imposição de multa por litigância protelatória, conforme previsto no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 7893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 3122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão