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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 984-985):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA A ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. MATERIAL EXTRAÍDO DE APARELHOS
CELULARES E DEMAIS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE
MANIPULAÇÃO UNILATERAL DE PROVAS PELA ACUSAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para garantir à defesa o acesso
integral ao material extraído de dispositivos eletrônicos
apreendidos antes da apresentação da resposta à acusação,
com a consequente reabertura do prazo legal. O agravante
sustenta que a Súmula Vinculante nº 14/STF limita o acesso da
defesa a elementos probatórios já documentados e não abrange
diligências investigativas em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito da
defesa ao acesso às provas abrange a integralidade dos
elementos extraídos de dispositivos eletrônicos antes da
apresentação da resposta à acusação; (ii) estabelecer se a
negativa de acesso aos elementos probatórios compromete o
contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 14/STF garante à defesa o acesso
amplo aos elementos de prova já documentados que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, sendo
inadmissível a restrição indevida a tais informações.
4. A conduta acusatória que impede o acesso da defesa ao
material probatório completo, especialmente quando há juntada
parcial ou escalonada de provas após etapas essenciais do
processo, compromete a paridade de armas e viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
5. O prejuízo à defesa se configura quando a negativa de
acesso a elementos de prova relevantes impede a adequada
formulação da resposta à acusação, podendo ensejar nulidade
processual futura e comprometendo a razoável duração do
processo.
6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de
disponibilização integral de provas colhidas em buscas e
apreensões configura cerceamento de defesa e justifica a
concessão de habeas corpus para garantir o direito de acesso
antes da resposta à acusação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante n. 14 do STF, e afirma que
a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido, ao entender pela violação ao
contraditório e à ampla defesa, pela negativa de acesso a elementos de prova
não documentados nos autos do processo, teria ofendido a Súmula Vinculante
n. 14 do STF e o princípio do devido processo legal.
Argumenta que (fl.1.009):
In casu, houve a apreensão de aparelhos de telefonia celular,
cujos dados neles armazenados precisam ser extraídos para
que, então, os elementos de prova angariados possam ser
juntados, isto é, na dicção da citada Súmula, possam ser
documentados no processo criminal. Logo, não havendo ainda o
término da extração, não há documentação dos dados
constantes dos aparelhos. Uma vez finalizada a extração, seu
resultado passa a ser acessível pela defesa e pelo próprio
Ministério Público.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.022 - 1.047.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional relacionados à matéria controversa, o que atrai a incidência
do mencionado Tema n. 660 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA A
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIAL EXTRAÍDO DE
APARELHOS CELULARES E DEMAIS DISPOSITIVOS
ELETRÔNICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIREITO
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE
DE MANIPULAÇÃO UNILATERAL DE PROVAS PELA
ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para garantir à defesa o acesso
integral ao material extraído de dispositivos eletrônicos
apreendidos antes da apresentação da resposta à acusação,
com a consequente reabertura do prazo legal. O agravante
sustenta que a Súmula Vinculante nº 14/STF limita o acesso da
defesa a elementos probatórios já documentados e não abrange
diligências investigativas em curso.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito da
defesa ao acesso às provas abrange a integralidade dos
elementos extraídos de dispositivos eletrônicos antes da
apresentação da resposta à acusação; (ii) estabelecer se a
negativa de acesso aos elementos probatórios compromete o
contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade processual.
3. A Súmula Vinculante nº 14/STF garante à defesa o acesso
amplo aos elementos de prova já documentados que digam
INTERES.
IMPETRADO
respeito ao exercício do direito de defesa, sendo inadmissível a
restrição indevida a tais informações.
4. A conduta acusatória que impede o acesso da defesa ao
material probatório completo, especialmente quando há juntada
parcial ou escalonada de provas após etapas essenciais do
processo, compromete a paridade de armas e viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
5. O prejuízo à defesa se configura quando a negativa de acesso
a elementos de prova relevantes impede a adequada formulação
da resposta à acusação, podendo ensejar nulidade processual
futura e comprometendo a razoável duração do processo.
6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de
disponibilização integral de provas colhidas em buscas e
apreensões configura cerceamento de defesa e justifica a
concessão de habeas corpus para garantir o direito de acesso
antes da resposta à acusação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
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