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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por RODOBENS COMERCIO E LOCACAO
DE VEICULOS LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação
Cível n. 5004795-22.2021.4.03.6106, assim ementado (fls. 694):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juízo sentenciante entendeu que os valores despendidos com cartão de
crédito e/ou débito, conquanto desempenhem papel importante, não estão
diretamente relacionados com a atividade precípua da impetrante, razão pela qual
não se qualificam no conceito de insumo à luz dos critérios da essencialidade ou
relevância para fins de , razão pela qual não há qualquer nulidade em razão de
creditamento de PIS e COFINS violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
2. O Plenário do STF, apreciando o Tema nº 1024 (RE nº 1.049.811),
concluiu ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de
cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por
empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
3. Os valores em questão, por disposição legal, devem integrar a base de
cálculo dos tributos PIS e COFINS e, portanto, não podem ser considerados como
créditos para a composição da mesma base de cálculo.
4. Os serviços de cartão de crédito e débito não se enquadram no conceito
de insumo à luz do critério da essencialidade para fins de creditamento, pois não são
indispensáveis ao exercício da atividade econômica explorada pela impetrante, em
que pese sejam inegáveis mecanismos de fomento às suas atividades e ferramentas
facilitadoras de transações financeiras e de pagamentos colocadas à disposição dos
consumidores e clientes em geral. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; e (b) incidência da Súmula n. 7 do
STJ (verificação da essencialidade e relevância do acesso ao serviço de pagamentos via
cartão de débito ou crédito à atividade da recorrente). Todavia, a parte agravante, nas
razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a
fundamentação atinente a incidência da Súmula n. 7 do STJ).
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja,
a essencialidade do serviço de pagamentos via cartão de crédito ou débito para fins de
enquadramento no conceito de insumo, de que maneira não seria necessária a incursão ao
campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a
parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele
suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos
probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
Nesse sentido:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se
insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
A propósito, a ementa do mencionado julgado:
[...]
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as
Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/09/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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