Informações do processo 2024/0360243-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754484
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-
STJ fls. 656/659).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 301):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREFACIAL AFASTADA.
PRELIMINAR NO RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A
CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO
Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE
ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA
SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PARA A TAXA SELIC. INVIABILIDADE. EVENTUAIS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER CORRIGIDOS
PELO INPC. INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO N. 13 DE 24/11/1995 DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRETENDIDA
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NA
TABELA DA OAB. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PROVEITO
ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO NO MOMENTO. BAIXO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM
SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TABELA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 328/332).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 346/380), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação:

(i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 355):

[...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito,
justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo
Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa
de juros pautada na “taxa média de mercado", sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma
detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em
discussão.

(ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (e-STJ fls.
366/369):

[...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios
definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente
considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-
se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado" como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado.

[...] é certo que ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a
produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a
quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II,
ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da
ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA
DA ORA RECORRENTE.

No agravo (e-STJ fls. 667/675), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 683).

É o relatório.

Decido.

Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (e-STJ fl.
294):

Alegou a parte ré/apelante o cerceamento do seu direito de defesa, alegando
interesse em produzir prova pericial contábil.

Contudo, verifica-se que razão não lhe assiste.

Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento
pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente
compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito,
ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.

Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de
contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do
próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo
justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do
princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da
CRFB.

Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de
perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente
versam sobre questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a
apuração de eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes,
à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos.

Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a
existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela
desnecessidade de produção de prova pericial, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal a quo
concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal
apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no
caso concreto (e-STJ fl. 296):

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros
praticados no mercado, ao tempo da contratação em 06.06.2018, para a
modalidade sub judice era de 3,91% ao mês (25465 - Taxa média mensal de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), ao
passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 22%
ao mês (evento 1,CONTR5). [...]

Ademais, como se pode perceber, a taxa contratada está acima da média de
mercado, de maneira que a discrepância se revela significativa e, portanto,
configura abusividade.

A jurisprudência do STJ, ademais, orienta-se pela adoção da chamada "taxa
média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual
pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência
para a avaliação de eventual abuso no caso em questão, que "haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época
do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação"
(AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o

Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando

como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).

Com efeito, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo
Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado
pela Câmara em relaç ão à taxa média divulgada pelo Bacen [...] - está em confronto
com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 10/3/2021).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...] 3 - A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do julgamento em concreto."

[...] 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou
outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a
aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual. [...]

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a
jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior,
proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e
verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo
julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios

de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 17517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão