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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM
JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE,
FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.870):
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À
NOVA DISCIPLINA. PRESCRICÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO
GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Deeprende-se do entedimento constante do julgamento do
Tema n. 1.199 da repercussão geral que não há que se falar em
prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos
ímprobos anteriores à nova disciplina, sendo as balizas
temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a
partir da data da publicação da Lei n. 14.230/2021.
II – A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, LXXVIII,
e 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria
dotada de repercussão geral.
Sustenta ser necessário realizar o distinguishing entre o caso concreto
e o entendimento firmado no Tema n. 1.199/STF.
Argumenta que a ação não teria como objeto o ressarcimento do erário,
motivo pelo qual o Tema n. 1.199/STF não poderia ser aplicado na espécie.
Defende a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos
termos do art. 23, §§ 4º, I a V, e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.909-5.914.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG
/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses
vinculantes (Tema n. 1.199):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE
DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A
RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE
REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI,
OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992,
representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no
combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço
público foi uma grande preocupação do legislador constituinte,
ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros
códigos de conduta à Administração Pública e aos seus
agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto
constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação
de graves sanções pela prática de atos de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em
detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na
clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida
pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra
proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir
por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do
Estado".
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio
do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos
para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser
prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos
constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem
por missão a manutenção da retidão e da honestidade na
conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos
necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços
públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e
contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos
públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza
civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto
constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa
SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de
minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil
qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" –
e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do
agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no
exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões
éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens
materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao
patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha
sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e
preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo
– em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do
tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos
artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do
artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de
aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição
da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a
modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade
administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma
vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação
ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade
administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no
inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação
automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de
improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão
legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das
regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante
desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo
Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe
qualquer previsão de “anistia" geral para todos aqueles que,
nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados
pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou,
expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação
dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa
culposo – em situações diversas como ações em andamento,
condenações não transitadas em julgado e condenações
transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente,
não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a
segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do
ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder
Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por
ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da
pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A
prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do
Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em
determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há
sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há
possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao
patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e
prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos
princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da
proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei
14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados
validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às
ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato
doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que
permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da
CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475,
Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de
repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação
dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230
/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação
expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação
da lei".
(ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.)
Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos
(fls. 5.873-5.876):
Não assiste razão à parte Agravante.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022),
firmou as seguintes teses, in verbis:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA
– a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –
, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual
dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021
é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei.
[...]
Depreende-se desse julgado vinculante que não há se falar em
prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos
ímprobos anteriores à nova disciplina , sendo as balizas
temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a
partir de 26.10.2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021,
orientação observada pelo tribunal de origem no presente caso.
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos
apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão
impugnada.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em
harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199
do STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO
DIREITO DE AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
/STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA OU NÃO DO DOLO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
[...]
6. No Tema 1199 da repercussão geral, esta CORTE, no ARE
843.989- RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, decidiu
que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser
aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados
com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021, e que o
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a ora
recorrente, em conjunto com os demais réus, agiu com dolo ao
dispensar a licitação em hipótese na qual a Lei 8.66/1993 exige
o certame licitatório e, com essa conduta, causou prejuízo ao
erário, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992.
8. Além disso, conforme se verifica do item 4 da tese daquele
recurso paradigma, não há que se falar em retroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 a fatos
ocorridos antes da publicação desse diploma legal. Na hipótese
vertente, os atos foram praticados em 2013 e 2014 - ou seja,
bem antes da publicação da nova lei de improbidade. Desse
modo, são inaplicáveis à presente lide.
[...]
11. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao
qual se nega provimento.
(ARE n. 1.511.071 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATOS ÍMPROBOS
ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA. PRESCRICÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Deeprende-se do entedimento constante do julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral que não há que se falar em prescrição intercorrente para as
pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina, sendo as balizas
temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da data da
publicação da Lei n. 14.230/2021.
II – A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 20 de maio de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica
a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 20 de maio de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
227.:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?