Informações do processo ARE 1517917

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/10/2024 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/10/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


O Plenário do STF no ARE 1517985 (Tema 1336/RG) concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia destes autos.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 13, V, "c" e 327 do RI/STF, torno sem efeito a decisão anterior e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que observe o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se.


Brasília, 15 de outubro de 2024.


LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


O Plenário do STF no ARE 1517985 (Tema 1336/RG) concluiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia destes autos.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 13, V, "c" e 327 do RI/STF, torno sem efeito a decisão anterior e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que observe o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se.


Brasília, 15 de outubro de 2024.


LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, restabelecimento de plano de saúde a aposentado da CSN e honorários advocatícios assistenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 296 e 459 do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 11.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º).

Agravo desprovido, com multa.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; e 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das normas coletivas firmadas entre as partes e do edital de privatização da empresa, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas279 e 454 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Plano de saúde. Ex-empregado. Fatos e provas. Normas coletivas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das normas coletivas firmadas entre as partes e do edital de privatização da empresa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 189.655/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/5/2019).


No mesmo sentido: RE 1.231.979-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/12/2019; RE 1.173.779-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2019 e RE 832.960-AgR, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão