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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREVI. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. IMPLEMENTAÇÃO DE 50% DA RESERVA MATEMÁTICA. MANUTENÇÃO.
1. Alegação de incompetência absoluta rejeitada, tendo em vista que o pedido de recomposição da reserva matemática é matéria de previdência complementar e decorre do fato de que o Banco do Brasil é o patrocinador do plano de previdência fechada da PREVI.
2. A pretensão deduzida em desfavor do Banco do Brasil tem como fundamento sua condição de patrocinador do plano de previdência fechado da PREVI. Limita-se à recomposição da reserva matemática do plano de previdência. O Banco do Brasil tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em relação à pretensão que lhe fora apontada.
3. O reconhecimento das verbas trabalhistas e o recebimento das horas extras não se confundem com o pleito indenizatório de suportar o pagamento das quantias necessárias a integralizar a reserva matemática necessária para possibilitar a alteração do valor do benefício de complementação de aposentadoria devido pela PREVI.
4. Conforme súmulas 291 e 427 do STJ, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Como se trata de prestações sucessivas, a prescrição quinquenal incide sobre cada parcela individualmente considerada, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
5. A tese firmada no REsp 1.312.736/RS (Tema 955), foi no sentido de não caberia inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, quando já concedido o benefício.
6. No entanto, em modulação dos efeitos da decisão (artigo 927, §3º, do CPC) foi determinado que, nas demandas já ajuizadas ao tempo do julgamento do REsp vinculativo, dever-se-á observar a inclusão das horas extraordinárias habituais no cálculo dos proventos de aposentadoria.
7. A determinação do c. STJ foi no sentido de que sejam incluídos os reflexos das verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, com a condição de ‘recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso’.
8. A tese firmada no REsp 1.312.736/RS (Tema 955) não afastou a eventual responsabilidade do patrocinador pelo custeio da recomposição da reserva matemática em ações judiciais em que figure como parte (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
9. As horas extraordinárias e reflexos fazem parte da remuneração da Requerente para realização do cálculo de complementação de aposentadoria e desde que haja o pagamento da contribuição adicional, não havendo que se falar em reforma da r. sentença, por haver reconhecido tal pedido.
10. Preliminares e prejudicial de prescrição não acolhidas. Apelações não providas. Fixados honorários recursais.” (e-doc. 23).
2. No Tribunal de origem, o Banco do Brasil interpôs, concomitantemente, recurso extraordinário (e-doc. 38) e recurso especial (e-doc. 41), buscando o reconhecimento da incompetência da Justiça comum para julgar o pedido de recomposição da reserva matemática que lhe foi dirigido.
3. Consultando os autos, verifica-se que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Raul Araújo deu provimento, em parte, ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil, consignando:
“No caso dos autos, a entidade patrocinadora foi condenada à recomposição da sua cota das reservas matemáticas necessárias ao pagamento das diferenças do benefício complementar, com fundamento na sua responsabilidade pelo inadimplemento da parcela remuneratória correspondente às horas extras, posteriormente reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial interposto, a fim de extinguir a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., prejudicada a análise da questão remanescente, da qual não se conhece.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para julgar extinta a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.” (e-doc. 64, p. 5; grifos nossos).
4. Após a interposição de agravo interno (e-docs. 69 e 90) e de oposição de embargos de declaração (e-docs. 94 e 105) por parte da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, as decisões proferidas no âmbito do STJ transitaram em julgado em 24/09/2024 (e-doc. 110).
5. Nesse contexto, entendo que o presente recurso extraordinário perdeu seu objeto.
6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recursoconsiderada a, com base no art. 21, inc. IX, do RISTF, perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
02/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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