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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado,
pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar.
3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas
corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a
exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo
na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é
cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar
supressão de instância.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual,
a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético.
7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da
Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere
liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do
excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha
processual e a complexidade do caso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 192856 (2024/0019888-1) em 21/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS VANUITE DA
COSTA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2293313-60.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30.9.2023,
posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em
que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Ressaltam que a fase de instrução já se findou, o incidente de insanidade
mental já foi marcado, não havendo mais motivos para a manutenção da custódia
cautelar do paciente.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar
ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não
prisionais.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto a análise do excesso de prazo não
resulta de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória
ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da
causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do
inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023;
AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma,
DJe de 11/10/2021; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas
Corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 30/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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