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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, efetuado
incidentalmente ao agravo em epígrafe interposto por MA 23 Participações Consultoria
Empresarial Ltda. em contrariedade à decisão proferida pela Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
585-591).
Por sua vez, o recurso especial, ao qual também se pretende atribuir efeito
suspensivo, foi manejado contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Corte regional a
quo, que conferiu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, "
para anular a decisão de ID 43365554 e atos subsequentes dos autos originários e
declarar a agravante a única beneficiária do precatório nº 2020000515 " (e-STJ, fl. 106),
em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 106-107):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS:
DESNECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL
NO CURSO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE ALUGUÉIS
VENCIDOS ANTERIORMENTE À CISÃO DA LOCADORA. MANUTENÇÃO
DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE LOCATÁRIO E LOCADOR
ORIGINAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os autos originários tramitam em meio eletrônico, dispensando-se a
juntada das peças obrigatórias ao conhecimento do recurso, nos termos do §
5º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 8º, e §§, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), em
caso decaput transferência da propriedade de imóvel objeto de contrato de
locação em curso, o adquirente se sub-roga nos direitos do locador, caso o
contrato não seja denunciado.
3. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à transferência da propriedade.
A matrícula de nº 30.730 do 5º CRI de São Paulo/SP traz averbada a cisão
parcial da agravante, arquivada na Junta Comercial em 28/09/2018,
resultando nas empresas Zora Administração e Participações Ltda. e A Jato
Administração e Participações Ltda., cada uma tornando-se proprietária de
50% do imóvel.
4. A ação de conhecimento transitada em julgado trata de revisão de
alugueis vencidos anteriormente à cisão da locadora. Nessa hipótese,
prevalece a relação obrigacional estabelecida entre o locatário e o locador
original, já que o título executivo não abarca prestações devidas em período
posterior à cisão da agravante, quando então os novos proprietários estariam
sub-rogados nos direitos do locador. Precedente.
5. Agravo de instrumento provido.
No que importa à presente deliberação, MA 23 Participações Consultoria
Empresarial Ltda. pugna pela atribuição de efeito suspensivo, aduzindo a seguinte
argumentação (e-STJ, fl. 702):
[....] vem respeitosamente requerer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO
ao presente recurso, para que não subsistam no ordenamento jurídico as
flagrantes violações aos artigos 10, 109, 141, 337 parágrafo 5º. e 492 do
Código de Processo Civil, artigo 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, artigo 286 da Lei 6404 /1976 (Lei das S/A), e artigos 49-A e 178,
inciso II do Código Civil, para que, ao final, seja conhecido e dado total
provimento à presente irresignação, reformando a r. decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial, conferindo trânsito ao mesmo, e, no
mérito, seja reformado o V. Acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma do
TRF 3, de modo a garantir, no presente caso, a aplicação dos dispositivos de
lei federal acima elencados, que foram flagrantemente desacatados no
acórdão recorrido.
Brevemente relatado, decido.
Não se antevê a presença concomitante dos requisitos necessários à
concessão da medida de urgência.
Nos termos relatados, a parte insurgente, sem promover nenhuma
argumentação destinada a evidenciar suposto risco de dano irreparável, como seria de
rigor, cinge-se a requerer a atribuição de efeito suspensivo, cingindo-se a indicar,
simplesmente, alegada violação dos dispositivos legais indicados em seu recurso
especial, sem, igualmente, tecer maiores considerações a esse respeito.
Seja como for, deve-se reconhecer que o desfecho a ser conferido ao
presente agravo - seja ele qual for - encontra-se absolutamente preservado, não sendo
o caso de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, sobretudo sob a perspectiva
aventada pela parte que não se desincumbiu de demonstrar, como seria de rigor, no
que residiria, propriamente, o risco de dano irreparável, requisito indispensável à
concessão da medida de urgência ora postulada.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, indefiro o
pedido de tutela provisória, destinada à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
recurso especial em epígrafe.
Publique-se.
Após, retornem os autos à conclusão para análise do recurso.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2284505 (2023/0019205-6) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
37/39.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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