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Movimentações 2025 2024
07/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. M.
da S. (ou C. M. B.) em que é parte requerida V. A. B., cujo objeto é sentença de divórcio
oriunda da Justiça da Comarca do Condado De Harris, Texas, Estados Unidos da
América.
O requerido apresentou, às fls. 269-270, petição de anuência ao pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela
homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 280-288).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida
por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a
revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira,
a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma
estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis,
acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados
no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo
disposição que as dispense prevista em tratado (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da
Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fls. 223-266),
acompanhada de apostila (fl. 112), tradução oficial (fls. 179-222), declaração de anuência
da parte requerida (fls. 269-270; tradução: 267-268). O trânsito em julgado
é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do
Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não
apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho
do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse
processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a
esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Logo, a decisão estrangeira de divórcio foi precedida de citação regular e
prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada
brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos
bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os
seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista
que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer (fls. 285-288, grifos no orig inal):
'1.3 A todo momento, CARLA BLASINGAME e VAN
BLASINGAME, como Guardiães Administrativos em Conjunto, terão os seguintes
deveres: 1. Dever de informar à(ao) outra(o) guardiã(o) da filha menor, de maneira
oportuna, dados relativos à saúde, educação e bem-estar da filha menor; 2. Dever de
informar à(ao) outra(o) guardiã(o) da filha menor, caso a(o) guardiã(o) resida por
pelo menos trinta dias, se case ou tenha a intenção de se casar com pessoa a qual a
(o) guardiã(o) saiba que tem registro como agressor(a) sexual, sob o Capítulo 62 do
Código de Processo Criminal do Estado do Texas, ou que esteja naquela ocasião
acusado(a) por crime para o qual, em caso de condenação, teria que ser registrada,
sob os termos do capítulo acima mencionado. Fica DETERMINADO que a
notificação desta informação será enviada à(ao) outra(o) guardiã(o) da filha menor
assim que possível, mas não além do quadragésimo dia após a data em que a(o)
guardiã(o) da filha menor comece a residir com a pessoa ou no décimo dia após a
data em que ocorra o casamento, o que se aplicar. Fica DETERMINADO que a
notificação deverá incluir a descrição do crime que deu base à exigência de registro
como agressor(a) sexual ou do crime do qual a pessoa é acusada. AVISO: A(O)
GUARDIÃ(O) COMETERÁ CRIME PUNÍVEL COMO DELITO DE CLASSE C
CASO NÃO FAÇA ESTA NOTIFICAÇÃO;
[...]
5. Dever de informar à(o) outra(o) guardiã(o) da filha menor caso a(o)
guardiã(o) for o sujeito de ordem protetiva definitiva emitida após a data da
sentença que estabelece a guarda. Fica DETERMINADO que a notificação desta
informação será enviada à(o) outra(o) guardiã(o) da filha menor assim que possível,
mas não além do trigésimo dia após a data de emissão da ordem protetiva definitiva.
AVISO: A(O) GUARDIÃ(O) COMETERÁ CRIME PUNÍVEL COMO DELITO
DE CLASSE C CASO NÃO FAÇA ESTA NOTIFICAÇÃO;
[...]
Exigência de notificação
CADA UMA DAS PESSOAS QUE É PARTE NA PRESENTE
SENTENÇA OBRIGA-SE A NOTIFICAR A OUTRA PARTE, O JUÍZO E O
REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO SOBRE QUALQUER MUDANÇA
DAQUELE PARTE COM RELAÇÃO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL ATUAL,
ENDEREÇO POSTAL, TELEFONE RESIDENCIAL, NOME DO
EMPREGADOR, ENDEREÇO DO EMPREGADOR, NÚMERO DA CARTEIRA
DE HABILITAÇÃO E TELEFONE DE TRABALHO. AS PARTES OBRIGAM-
SE A NOTIFICAR SOBRE QUALQUER INTENÇÃO DE MUDANÇA NAS
INFORMAÇÕES EXIGIDAS A OUTRA PARTE, O JUÍZO E O REGISTRO DE
AÇÕES DO ESTADO EM ATÉ 60 DIAS ANTERIORES À DATA DA
MUDANÇA PRETENDIDA. CASO A PARTE NÃO SAIBA OU NÃO TENHA
COMO SABER SOBRE A MUDANÇA EM TEMPO HÁBIL PARA AVISO
PRÉVIO DE 60 DIAS, A PARTE OBRIGA-SE A NOTIFICAR SOBRE A
MUDANÇA ATÉ O QUINTO DIA APÓS A DATA EM QUE TOMAR CIÊNCIA
DA MUDANÇA.
A OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE PROVER ESTA INFORMAÇÃO
UM AO OUTRO, AO JUÍZO E AO REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO
PERDURARÁ ENQUANTO QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE DA
PRESENTE SENTENÇA, ESTEJA SUJEITA À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A FILHA MENOR OU TENHA DIREITO À
GUARDA OU ACESSO À FILHA MENOR.
O NÃO CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO,
POR QUALQUER UMA DAS PARTES, DE FORNECER À OUTRA PARTE, AO
JUÍZO E AO REGISTRO DE AÇÕES DO ESTADO COM INFORMAÇÕES
SOBRE MUDANÇA NAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PODERÁ RESULTAR
EM PROCESSO ADICIONAL PARA FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO,
INCLUINDO DESACATO AO JUÍZO. DECISÃO DE DESACATO PODERÁ
SER PUNIDA COM DETENÇÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ
USD 500 PARA CADA VIOLAÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA DE
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
A notificação será dada à outra parte mediante entrega de cópia da
notificação à outra parte por carta registrada ou certificada, com recibo. A
notificação será dada ao Juízo por entrega de cópia da notificação quer seja
pessoalmente à(ao) Escrivã(o) deste Juízo ou por carta registrada ou certificada
endereçada à(ao) Escrivã(o) no endereço 201 Caroline, Houston, Texas 77002. A
notificação será dada ao registro de ações do estado por entrega de cópia da
notificação por correio para o Registro de Ações do Estado, Seção de Serviços de
Contratos, MC0465, P. O. Box 12017, Austin, Texas, 78711-2017.
NOTA PARA QUALQUER AGENTE DE SEGURANÇA DO
ESTADO DO TEXAS: VOCÊ PODERÁ EMPREGAR ESFORÇOS RAZOÁVEIS
PARA FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA GUARDA DE FILHO MENOR
ESPECIFICADOS NESTA SENTENÇA. AGENTES DE SEGURANÇA QUE SE
ATIVEREM AOS TERMOS DE DECISÃO JUDICIAL, E A AGÊNCIA DESTES
AGENTES DE SEGURANÇA, ESTARÃO COBERTOS PELA IMUNIDADE
APLICÁVEL CONTRA QUALQUER DEMANDA, CIVIL OU NÃO, COM
RELAÇÃO ATOS PRATICADOS EM BOA-FÉ NO ESCOPO DOS DEVERES
DESTES AGENTES DE SEGURANÇA EM FAZER CUMPRIR OS TERMOS DA
PRESENTE SENTENÇA, RELACIONADOS À GUARDA DE MENOR.
QUALQUER PESSOA QUE CONSCIENTEMENTE APRESENTAR-SE PARA
FAZER CUMPRIR UMA SENTENÇA QUE SEJA INVÁLIDA OU QUE NÃO
ESTEJA MAIS EM VIGOR, ESTARÁ COMETENDO CRIME SUJEITO A
PUNIÇÃO POR DETENÇÃO POR ATÉ DOIS ANOS E MULTA DE ATÉ USD
10.000.
[...]
Aviso às Partes
AVISO ÀS PARTES: O NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHO MENOR OU
PARA GUARDA OU PARA ACESSO A FILHO MENOR, PODERÁ RESULTAR
EM PROCESSO ADICIONAL PARA FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO,
INCLUINDO DESACATO AO JUÍZO. DECISÃO DE DESACATO PODERÁ
SER PUNIDA COM DETENÇÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ
USD 500 PARA CADA VIOLAÇÃO E SENTENÇA CONDENATÓRIA DE
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.'
Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses de crime e/ou contravenção
penal previstas na lei pátria, viola, consequentemente, a ordem pública brasileira,
uma vez que a sentença – após a homologação – passa a ter força executiva no
Brasil.
Dessa forma, os citados dispositivos da sentença não devem ser
homologados, cabendo homologação parcial da decisão.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de
homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima
transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022
na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via
administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a
exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente a
decisão estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?