Informações do processo 2024/0353147-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748564
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 17240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim
ementado (fl. 139):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D
DA LEI N. 9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA.

Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de
sentença, cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de
precatório, a qual fora embargada pela Fazenda Pública.

À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça,
apresentada impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, da qual resulte a expedição de precatório, serão devidos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n.

9.494/1997.

Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa
a fixação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença,
contudo deverão incidir com base no valor controvertido da execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176/178 e
181/184).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 193/220), o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS alega
contrariedade aos arts. 85, caput, §§ 3º, 4º, 7º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
(CPC). Sustenta que deve ser observado como base de cálculo apenas o valor
controvertido no limite da sucumbência do ente público, porquanto deveria ser excluída
da incidência dos honorários a parcela sobre a qual restou reconhecido o excesso de
execução (parte em que houve o acolhimento dos embargos à execução).

MIGUELINA MESQUITA BRUM, (fls. 234/258), por sua vez, nas razões de
seu recurso especial, alega violação dos arts. 85, § 7º, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e que a base de cálculo
dos honorários advocatícios deve ser o valor total executado e não o valor
controvertido.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/281 e 291/299).

Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram
admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls.
329/340 (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) e
de fls. 347/363 (MIGUELINA MESQUITA BRUM).

É o relatório.

Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade.

Passo ao exame dos recursos especiais.

Ambos os recursos tratam da base de cálculo dos honorários advocatícios.

De início, inexistem as alegadas violações do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro,

omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

No mais, merece prosperar apenas o recurso do Instituto de Previdência.

Isso porque o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com
a jurisprudência desta Corte que determina a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando esta impugna a
pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com
base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução no
limite da sucumbência do ente público.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que
limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos
embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é
fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua
anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.

2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda
Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi
negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a
base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO       ESPECIAL.        SERVIDOR       PÚBLICO

ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE       SENTENÇA       CONTRA

A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. ARTIGO 85, § 7º, DO
CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA
PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É cabível a condenação em honorários advocatícios
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento
ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de
impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7°, do CPC/2015,
excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do
crédito. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.008.018/RS, relator Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
31/5/2023.)

Ante o exposto, relativamente ao recurso de MIGUELINA MESQUITA BRUM
- SUCESSÃO, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial; e quanto
ao recurso do IPERGS, conheço do agravo para dar provimento a seu recurso
especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que
os honorários advocatícios sejam fixados no limites da sucumbência do ente público.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de MIGUELINA MESQUITA
BRUM - SUCESSÃO, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º,
do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão