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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
regimental preenche os requisitos de admissibilidade,
especialmente quanto à necessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reexame de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula
7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não preenche os requisitos de
admissibilidade, pois não impugna de forma específica e
concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial, o que inviabiliza a modificação da decisão das
instâncias ordinárias quanto à culpabilidade do réu, salvo
demonstração de violação direta de lei federal.
6. A defesa não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou
distinção do caso em exame, conforme exigido para superar o
óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
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