Informações do processo 2024/0362788-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755681
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2024 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 105,
INCISO III, ALÍNEA A DA CF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.
301, INCISO VI, §§ 1º, 2º E 3º, 463, 467, 468, 469, 471, 474 E 1.022,
INCISO II, DO CPC. OFENSA AO ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF, AOS
ARTS. 3º E 7º DA EC 41/2003 E AO ART. 3º DA EC 47/2005. ACÓRDÃO
RECORRIDO.     FUNDAMENTO     EXCLUSIVAMENTE

CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E,
NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra
o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5216490-18.2023.8.21.7000/RS (fls.
55-62). Observe-se a ementa (fls. 63-64):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. NO TÍTULO EXECUTIVO O RÉU, ORA AGRAVANTE, FOI
CONDENADO A PAGAR PENSÃO POR MORTE EQUIVALENTE A
TOTALIDADE DOS PROVENTOS DA SERVIDORA FALECIDA, COMO SE
ESTIVESSE VIVA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O LIMITE DE QUE
TRATA O ART. 201 DA CF/88, SE ULTRAPASSAR, DEVE SER APLICADO O
REDUTOR DE 30% SOBRE O QUE EXCEDER A ESTE LIMITE.

AINDA, NO CASO, A INSTITUIDORA DA PENSÃO FALECEU EM
01/12/2004, PORÉM JÁ HAVIA SE APOSENTADO EM 15/07/91, OU SEJA,
ANTES DA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC Nº 41
/03. POR CONSEQUÊNCIA, INCIDE A REGRA DE TRANSIÇÃO (TEMA Nº

396 DO STF), NÃO HAVENDO FALAR EM AUSÊNCIA DE DIREITO À
PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE AGRAVANTE NESTE PONTO.

2. CONFORME ITEM “04" DO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PRESCREVE QUE DEVE SER OBSERVADA
A COISA JULGADA, DEVE SER APLICADA A TR ENTRE 29/06/2009 E
09/12/2021.

3. NO CASO OCORREU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO
OS HONORÁRIOS INCIDIREM SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO DE
CADA PARTE, OBTIDO COM O RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO AO
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEZ QUE É O QUE MELHOR
REPRESENTA O QUANTO CADA UM SUCUMBIU.

ASSIM, A PARTE AUTORA DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS AO
PROCURADOR DO IPERGS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS COBRADOS E O QUE RESTOU DEFINIDO COM O
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.

JÁ O RÉU DEVERÁ PAGAR AOS PROCURADORES DA PARTE
AUTORA HONORÁRIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A BASE DA
PENSÃO COM E SEM A PARIDADE.

QUANTO AO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O
BENEFÍCIO ECONÔMICO DE CADA PARTE, DEVE SER OBSERVADO O
MÍNIMO PARA CADA FAIXA (10% PARA O BENEFÍCIO ECONÔMICO
ATUALIZADO ATÉ 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, MAIS 08% SOBRE O QUE
ULTRAPASSAR TAL VALOR ATÉ O LIMITE DE DOIS MIL SALÁRIOS-
MÍNIMOS E ASSIM SUCESSIVAMENTE), NOS TERMOS DO ART. 85,
PARÁGRAFOS 3º E 5º, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

Os embargos de declaração iniciais foram rejeitados (fls. 98-103).

Novos embargos de declaração (fls. 80-82) foram opostos com vistas ao
esclarecimento da contradição referente aos ônus da sucumbência, "[...] para o fim
precípuo de dispensar da r. decisão a condenação da parte autora nos ônus da
sucumbência, pois está litigando ao abrigo da AJG" (fl. 82). Estes foram acolhidos (fls.
142-143) em acórdão com a seguinte ementa (fl. 144):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA AJG. OMISSÃO.

NO CASO, OCORREU OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO
QUANTO AO FATO DE QUE O AGRAVADO, ORA EMBARGANTE, LITIGA
SOB O BENEFÍCIO DA AJG.

DESSA FORMA, FINS DE SANAR TAL OMISSÃO, CABE
ESCLARECER QUE A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

FIXADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, EM RELAÇÃO AO ORA
EMBARGANTE, ESTÁ SUSPENSA, VEZ QUE ESTE LITIGA SOB O
BENEFÍCIO DA AJG.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. UNÂNIME.

Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a da Constituição Federal, a parte alega afronta aos arts. 301, inciso VI e §§ 1º, 2º
e 3º, 463, 467, 468, 469, 471, 474 e 1.022 do CPC. Sustenta ter havido negativa de
prestação jurisdicional porque não teria sido enfrentada questão fundamental sobre a
impossibilidade de ampliação do objeto da demanda na fase de cumprimento de
sentença. Afirma que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação da norma
em vigor na data do óbito, e não na data da aposentadoria, e que houve violação à coisa
julgada ao se impor ao IPERGS a obrigação de conceder ao pensionista os mesmos
reajustes alcançados pelos servidores ativos, considerando-se a data da aposentadoria do
instituidor da pensão como balizador para a legislação vigente para a análise do valor a
ser pago por pensão por morte (fls. 112-127).

Postula a reforma do acórdão para "[...]que seja reconhecida a existência de
violação à lei federal, para, primeiramente, 1) cassar o acórdão regional por violação ao
artigo 1.022 do CPC. No mérito, pugna pelo provimento do recurso especial 2) para o
fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na
parte em que estende a paridade ao pensionista" (fl. 127).

Contrarrazões às fls. 164-178.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 201-206), o que ensejou
a interposição do presente agravo (fls. 212-218).

Contraminuta às fls. 238-246.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista,
notadamente, que a parte agravante impugnou forma suficiente os óbices elencados na
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do
recurso especial.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Inicialmente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente
à paridade no julgamento do agravo de instrumento, ressaltando que "[..] o réu foi
condenado a pagar pensão por morte em valor equivalente ao que a servidora pública
receberia se estivesse viva, não havendo falar em exclusão de reajustes concedidos aos
ativos e inativos" (fl. 58).

Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe

de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

No mais, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls 58-
62; sem grifos no original):

[...]

Ademais, é consabido que o direito à paridade foi definido no RE nº
603580 (Tema nº 396/STF), cuja redação ficou assim definida:

O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. As pensões
derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da
EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

Por sua vez, a EC nº 47/05 instituiu uma regra de transição garantindo o
direito à paridade, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a
EC nº 41/03, nos seguintes termos:

[...]

No caso, a instituidora da pensão (Miguelina Guasina de Oliveira) faleceu
em 01/12/2004 (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - OUT3), porém já havia
se aposentado em 15/07/91 (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - OUT20 - fl.
22), ou seja, antes da vigência das alterações introduzidas pela EC nº 41/03.

[...]

Dessa forma, não se verifica não ter sido preservada a coisa julgada neste
ponto, ou não existir direito à paridade. Sobre a alegação de preclusão lógica quanto
ao uso da TR, o fato é que existe sentença transitada em julgado determinando a
aplicação desta a contar de 29/06/2009, de forma que, nos termos do item 04 do
Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser preservada a coisa julgada:

[...]

O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao critério de reajuste da
pensão por morte com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.61),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão