Informações do processo 2024/0365872-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755718
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da
instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve
ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-
se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."

Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1878.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUA SILVA CIPRIANO
contra decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo em recurso especial
manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado:

"TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares de nulidade por ilicitude das provas e
por ausência de justa causa. Rejeição. Mérito. Autoria, materialidade e
finalidade mercantil demonstradas. Prova oral e pericial. Condenações
mantidas. Penas reduzidas. Apelos parcialmente providos."

A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão
embargada, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício
apontado (e-STJ fls. 770-775).

É o relatório.

Decido .

Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no
caso de inconformismo da parte.

Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto
as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta
via recursal.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 12162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por KAUA SILVA CIPRIANO contra decisão

que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

"TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares de nulidade por ilicitude das provas e
por ausência de justa causa. Rejeição. Mérito. Autoria, materialidade e
finalidade mercantil demonstradas. Prova oral e pericial. Condenações
mantidas. Penas reduzidas. Apelos parcialmente providos."

A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na

decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso
especial interposto (e-STJ fls.715-725).

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 729-734).

O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo, a fim de

que não seja conhecido do recurso especial." (e-STJ fls. 753-756).

É o relatório.

Decido .

O agravo merece ser parcialmente conhecido.

Com efeito, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou

diversos óbices ao conhecimento da insurgência. O Tribunal de origem considerou que
o recurso apresentava fundamentação deficiente, sem indicar com precisão as razões
da vulneração da lei federal, além de pretender discutir dissídio jurisprudencial sem
estar adequadamente fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Apontou também que o recurso não impugnou todos os fundamentos do acórdão
recorrido e que havia ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 40, III,
da Lei nº 11.343/2006. Consignou, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ, o não
preenchimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial e a

aplicação da Súmula 83/STJ, considerando o entendimento consolidado desta Corte
sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastamento do tráfico
privilegiado.

Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante
impugnou adequadamente o fundamento relativo à ausência de fundamentação na
alínea "c" do permissivo constitucional, ao argumentar que "[ E], mesmo que se
considere que o cotejo analítico realizado não fosse o adequado, há de se considerar
que o recurso não foi interposto apenas com fundamento na alínea 'c', mas também
com fundamento na alínea 'a', do art. 105, inc. III, da CF " (e-STJ fl. 724).

Todavia, não impugnou especificamente o fundamento relativo à aplicação
da Súmula 83/STJ quanto à possibilidade de utilização de atos infracionais para
afastamento do tráfico privilegiado, limitando-se a reiterar os argumentos já
apresentados no recurso especial, sem apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrassem a alteração do entendimento jurisprudencial desta
Corte sobre o tema.

A propósito, tem decidido essa Corte o seguinte:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência
de ofensa a tratado ou lei federal. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido sem
o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência consolidada
do STJ de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, sob pena de não
conhecimento, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo
único e, portanto, deve ser impugnada em sua totalidade, sendo incabível a
decomposição de seus fundamentos em capítulos autônomos.

5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos - como
a incidência da Súmula 7/STJ e a inadequação do recurso para questionar
norma diversa de tratado ou lei federal - atrai a incidência da Súmula 182
/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal
quando fundada na reapreciação dos elementos de prova constantes dos
autos.

7. A mera alegação de que a controvérsia comportaria revaloração jurídica
de fatos incontroversos não é suficiente para afastar a incidência dos óbices
legais e jurisprudenciais, sendo necessário demonstrar de forma objetiva e
fundamentada que o caso não demanda reexame de prova. IV.
DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.717.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

Nesse contexto, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial atrai parcialmente a incidência da
Súmula 182 desta Corte, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ".

Contudo, na parte em que o agravo impugnou adequadamente a decisão
agravada, verifico que o recurso especial encontra óbices intransponíveis ao seu
conhecimento.

No tocante à alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio e à
pretensão de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, incide a
Súmula 7/STJ, pois a análise de tais questões demandaria necessariamente o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância
especial.

Quanto à alegada ilegalidade da prova por violação de domicílio, o Tribunal
de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 549):

"Sobre a alegada violação de domicílio, conforme relatos dos policiais, após
o recebimento de informações anônimas de que KAUÃ estaria praticando o
tráfico no endereço descrito na inicial, dirigiram- se ao local para apuração
da veracidade daquelas. Avistaram KAUÃ, LARA e Kaique na frente do
imóvel. Ao perceber que seriam abordados, KAUÃ e LARA correram para o
interior da casa. Já Kaique conseguiu se evadir e não foi detido. No local
havia forte odor de droga. Ao correr, KAUÃ dispensou 02 porções de
maconha. Diante da fundada suspeita, os policiais entraram no imóvel para
realizar a abordagem. KAUÃ foi detido na sala. Já LARA correu para o
banheiro, jogou as porções de drogas no vaso sanitário e deu descarga. No
interior do imóvel foram apreendidas 09 porções de cocaína e 44 de
maconha. Não bastasse, ainda foram encontrados liquidificador, balança e
peneiras com resquícios de cocaína, além de pasta base, acetona e outros
materiais.

[...]

Vale ressaltar que não há ilegalidade nas investigações deflagradas por
denúncia anônima, pois a autoridade tem o dever de apurar a veracidade

dos fatos, sendo a denúncia anônima apenas um ponto de partida. As
informações anônimas, inclusive, foram confirmadas diante da apreensão
das drogas com os réus.."

A narrativa dos fatos demonstra que os policiais se dirigiram até o local para
apuração de denúncia anônima e, ao perceber que seriam abordados, os réus
correram para o interior da residência, sendo que Kauã dispensou 02 porções de
maconha. No interior do imóvel, foram encontradas mais porções de cocaína e
maconha, além de apetrechos e substâncias típicas de preparo de drogas.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616
/RO (Tema 280), fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

No caso, as justificativas apresentadas a posteriori pelos policiais militares
demonstram a existência prévia de fundadas razões para supor a ocorrência de
flagrante delito, notadamente a conduta suspeita dos acusados ao perceber a
aproximação policial e a confirmação da natureza ilícita do material arremessado,
revelando-se lícito o ingresso na residência.

A jurisprudência deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que
a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a
análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando
se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. Nesse
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e
do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões,
devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas
afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava
monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam
um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como
maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente
para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o
ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências
iniciais de campana e investigação.

3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a
presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para
caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos
adotados, independente de prévia autorização judicial.

4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)

No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório
e concluiu pela existência de elementos objetivos que justificavam a entrada na
residência e a revista pessoal. Rever esse entendimento demandaria necessariamente
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.

Ademais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contraria a
jurisprudência do STJ, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
está em harmonia com a orientação desta Corte, que admite o ingresso forçado em
domicílio quando existirem indícios da prática de crime. Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

4. Este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado
exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo
contexto fático anterior.

5. No caso, a Corte estadual concluiu pela existência de fundadas razões
para o ingresso no domicílio, com base na visualização de movimentação
típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos
envolvidos ao avistar a equipe policial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

[...]

(AgRg no HC n. 930.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025.)

Quanto à pretensão de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é
possível a utilização de atos infracionais como elemento para afastar o benefício do
tráfico privilegiado, de acordo com os seguintes precedentes:

"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que manteve o afastamento
da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está suficientemente
demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, a ponto de
justificar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação
de atos infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido
privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em desfavor do
agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

3. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: (i)
quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice
ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por
evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos
infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não
caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise
do caso concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo
da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva de
drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à traficância, à
existência de anotações de atos infracionais anteriores e ao teor dos
depoimentos dos policiais - apontando que o agravante atuava como
"gerente da boca" -, indicaram a dedicação do agravante a atividades
criminosas, o que justificou o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.

5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva
quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido
fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias do
caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à traficância, a
existência de anotações de atos infracionais anteriores ou a outras
circunstâncias fáticas demonstradas nos autos de origem, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao
reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por

evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa. 2. A expressiva
quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação de regime inicial
fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;

CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024;

STJ, REsp n.

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Retirado da página 5484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão