Informações do processo 2024/0366649-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756120
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 2171/2172.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 455-456):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
N. 284 DO STF. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ILÍCITA.
REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME
SEMIABERTO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme
Súmula 284 do STF.

2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado
deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais,
quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar
a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender
das circunstâncias do caso concreto. No caso, não se verifica a
presença dos requisitos, isso porque consta dos autos que
foram apreendidos, além da droga, uma balança de precisão,
papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização
de droga.

3. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos
recorrentes à atividade ilícita constitui providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.

4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base
acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e
da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do
agente a atividades criminosas, evidenciada pelo modus
operandi e pela quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos.

5. O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois
constatada a existência de circunstância judicial desfavorável e
considerando a pena aplicada (5 anos), o regime adequado
seria o fechado, porém, sem recurso da acusação, fica
inalterado.

6. Agravo Regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que seria inviável a majoração da pena na
primeira fase da dosimetria, motivada apenas na quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos (175,44 gramas de maconha e 22,85 gramas de
cocaína).

Afirma que seria possível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, pois preencheria os requisitos necessários para tanto, e, em
caso de reconhecimento do benefício, postula a modificação do regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 459-464):

Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante
não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão
agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor
espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria.

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido,
que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 428/434):

Os elementos existentes nos autos informam que
o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão,
em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Quanto à exasperação da pena-base, anota-se que a
defesa não apontou o artigo da legislação
infraconstitucional supostamente violado, o que atrai o
óbice da Súmula n. 284 do STF. Nessa linha:

[...]

A defesa alega também que estão presentes os requisitos
para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltando
que as anotações constantes nos autos não demostram
habitualidade, ao contrário, mostra que a traficância
ocorreu de forma isolada.

É de conhecimento que, para fazer jus à incidência da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a
depender das circunstâncias do caso concreto.

No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso
porque consta dos autos (e-STJ fl. 341) que foram
apreendidos, além da droga, uma balança de precisão,
papel filme e um papel sulfite com anotações de
comercialização de droga.

Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação
dos recorrentes à atividade ilícita constitui providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:

[...]

Além disso, esta Corte já decidiu que a apreensão de
materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como
balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação
do agravante a atividades criminosas e fundamenta o
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006. A propósito:

[...]

Assinala-se que a utilização concomitante
da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-
base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por
demonstrar que o acusado se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa não configura
bis in idem . A propósito:

[...]

O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente,
pois constatada a existência de circunstância judicial

desfavorável e considerando a pena aplicada (5 anos), o
regime adequado seria o fechado, porém, sem recurso da
acusação, fica inalterado.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às alegações relativas à fixação da pena-base e da
incidência da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da adequação
do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese, estando o
acórdão recorrido fundamentado consoante o excerto supra transcrito.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção

existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido, assim já decidiu o STF:

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime
inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve a sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de
13/8/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico,
político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

2. A matéria impugnada está situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1482211 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343
/2006. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(ARE n. 1474176 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)

5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa aos arts. 5º, XLVI, no que toca especificamente às teses
recursais acerca fixação da pena-base e da incidência da minorante do tráfico
privilegiado, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações
com base no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 7025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: pena afastamento do
aumento inicial inadmissibilidade quantidade considerável e variedade de
drogas que devem ser consignadas no apenamento inicial, ou seja, quando da
avaliação da presença de circunstâncias judiciais necessidade de maior rigor
na penalização observância dos princípios da individualização e da
proporcionalidade redução, no entanto, do percentual aplicado manutenção
do regime inicial semiaberto PARCIAL PROVIMENTO PARA ESSE FIM.
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: pena redução aplicação
do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 inadmissibilidade réu primário e sem
antecedentes irrelevância dedicação a atividades criminosas inconteste
PROVIMENTO PARCIAL PARA OUTRO FIM. (e-STJ fl. 339)

A defesa aponta a violação dos arts. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e 33, § 2º e §
3º e 44 do CP, alegando, em síntese, que a pena base deve ser fixada no mínimo legal,
considerando que a quantidade de drogas não é elevada e que estão presentes os
requisitos para a aplicação do privilégio, abrandamento do regime prisional e para a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Contrarrazões às e-STJ fls. 372/377.

Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 423/425.

É o relatório. Decido.

A irresignação não prospera.

Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à
pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.

Quanto à exasperação da pena-base, anota-se que a defesa não apontou o
artigo da legislação infraconstitucional supostamente violado, o que atrai o óbice da
Súmula n. 284 do STF. Nessa linha:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente
afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante
da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais,
verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal
supostamente violado.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.922.719/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022.)

A defesa alega também que estão presentes os requisitos para o
reconhecimento do tráfico privilegiado, ressaltando que as anotações constantes nos autos
não demostram habitualidade, ao contrário, mostra que a traficância ocorreu de forma
isolada.

É de conhecimento que, para fazer jus à incidência da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.

No caso, não se verifica a presença dos requisitos, isso porque consta dos
autos (e-STJ fl. 341) que foram apreendidos, além da droga, uma balança de precisão,
papel filme e um papel sulfite com anotações de comercialização de droga.

Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação dos recorrentes
à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA
LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO
ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO ERA TRAFICANTE
EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

- A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no
delito de tráfico de drogas foi lastreada em vasto acervo probatório,
consubstanciado nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares
que efetuaram a prisão em flagrante do paciente e do corréu, e relataram as
circunstâncias em que ela se deu - após denúncias anônimas informando à
Brigada Militar de que no endereço indicado funcionava um ponto de tráfico
de drogas a usuários da região, em transações entabuladas à porta do prédio
ou nas suas adjacências, razão pela qual os policiais diligenciaram ao local e
lá apreenderam 1 pote plástico, com 22 "buchas" de cocaína, a quantia de R$
142,00 em dinheiro trocado, 10 pedras de crack e 1 "tijolinho" de maconha
(e-STJ, fls. 99/100).

- E, ainda que assim não fosse, o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de delitos, tendo em vista
que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos
autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.

- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.

- As instâncias de origem consignaram expressamente que o paciente se
dedicava ao tráfico de drogas haja vista que ele estava instalado em local
conhecido como ponto de tráfico, associado ao fato de ele próprio haver
admitido que frequentava o local há meses, inclusive com permanência por
um longo período, tudo isso a indicar que ele não era um traficante eventual,
não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. Entendimento
em sentido contrário, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.

- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 628.113/RS, desta
Relatoria, DJe de 7/12/2020.)

Além disso, esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao

tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação
do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO §4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE
DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E
OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência
deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a
aplicação do mencionado redutor.

2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n.
11.343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a
balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em
espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho
celular.

3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do
redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar
ilegalidade.

4. Agravo conhecido e não provido. (AREsp n. 2.491.406/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da
quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos
para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos
relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens,
armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto
de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o
envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.
731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

2. Na hipótese, o redutor foi afastado não só com base na expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes, mas também devido à apreensão de
3 cadernos de anotações relativas ao tráfico, 4 balanças de precisão e
maquinário para embalagem de drogas (e-STJ, fl. 534), elementos aptos a
indicar envolvimento na narcotraficância.

3. Decidir em sentido contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, demandaria amplo revolvimento fático-
probatório, vedado na via estreita do writ.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.343/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.

11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES
EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL
ELEITA. PRECEDENTES. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO INCISO III DO ART. 40 DA LAD. INVIABILIDADE. DELITO
COMETIDO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
SUFICIÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO
ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada
ao paciente porque a Corte Estadual reconheceu expressamente sua
dedicação à atividade criminosa, em razão das circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de
tráfico de drogas, na posse de 20 pinos de cocaína, 2 tijolos de maconha, 4
porções de maconha, além de 2 balanças de precisão. Acrescente-se, ainda, a
confissão do paciente sobre sua dívida com os traficantes locais, tendo sido
ordenado que guardasse uma mochila com entorpecentes em sua residência,
tudo a indicar que ele não figurava como traficante eventual. Ante tais
elementos, não faz jus, portanto, à incidência da referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente,
a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus.

Precedentes.

- No que tange à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que é suficiente a prática do crime nos locais mencionados no
aludido dispositivo, não sendo necessária a comprovação de que o agente
possuía a intenção de fornecer as substâncias entorpecentes às pessoas que
frequentam os referidos locais. Precedentes.

- Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial mais
gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da conduta
perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas
apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, segundo a qual a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta
do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime
prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 763.678/RS, desta
Relatoria, DJe de 28/10/2022.)

Assinala-se que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida
para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa não configura bis in idem. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna
inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo
com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das
competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
ofício, pois o uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base
e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há
nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no
caso.

4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do
regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em
atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.

Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-
probatório, providência inadmissível na via estreita.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
11/2/2025.)

O regime prisional semiaberto foi favorável ao recorrente, pois constatada a
existência de circunstância judicial desfavorável e considerando a pena aplicada (5 anos),
o regime adequado seria o fechado, porém, sem recurso da acusação, fica inalterado.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. PENA-
BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33,
§ 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE ILÍCITA. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes
a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice
do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de
24/5/2018).

2. A teor do art. 42 da Lei n.

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Retirado da página 5164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão