Informações do processo 2024/0366818-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756326
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/10/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A R G
  • Recorrente
    • R D B

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

  • A R G
  • R D B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem
enfrentar o mérito do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 542):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses defensivas referentes à vedacão da responsabilidade
penal objetiva e à inexistência de nexo de causalidade,
efetivamente, não foram objeto de debate pelo tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse
contexto, incide, de fato, o óbice das Súmulas 211/STJ e 282
/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no
ponto.

2. O trancamento da ação penal em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada
manifesta inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, o
que não se verifica no caso concreto.

3. A denúncia apresenta descrição suficiente dos fatos
criminosos e das circunstâncias que permitem o exercício da
ampla defesa e do contraditório.

4. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a
análise aprofundada da responsabilidade penal deve ocorrer no
curso da instrução criminal.

5. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 585-588).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV,
LV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que as decisões agravadas
desconsideraram completamente os fundamentos apresentados pela defesa,
limitando-se a proferir uma decisão alheia aos fatos e desprovida de análise
substancial das questões suscitadas.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 619-631).

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 545-547):

Inicialmente, quanto à alegação de prequestionamento implícito,
o exame dos autos revela que as teses relativas à vedacão da
responsabilidade penal objetiva e à inexistência de nexo de
causalidade, efetivamente, não foram objeto de debate pelo
tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração. Nesse contexto, incide, de fato, o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso especial no ponto.

Além disso, os argumentos apresentados no agravo regimental
não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão
contestada.

Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça, ao decidir pelo
recebimento da denúncia e reconhecer a existência de justa
causa para a ação penal, expôs as seguintes considerações:
[...]

Depreende-se do trecho transcrito que o Tribunal a quo concluiu
pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
circunstância que impede o trancamento da persecução penal
em sede de habeas corpus ou recurso especial.

Com efeito, da leitura da inicial acusatória extrai-se que o
Ministério Público do Estado do Paraná, de forma clara, imputou
aos ora recorrentes, na qualidade de sócios proprietários e
responsáveis pela administração e/ou gerência da empresa
“RIPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA.", a conduta de suprimir, nos meses de março e abril de
2013, o valor de R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e
seiscentos reais) de ICMS, mediante fraude à fiscalização
tributária.

O Parquet especifica quais são as notas fiscais, que embasaram
as operações mercantis, consideradas inábeis e/ou inidôneas
pela autoridade fazendária, por te sido constatada a simulação
da existência do estabelecimento emitente, detalhando o valor
suprimido em R$ 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil e
seiscentos reais). Constata- se, portanto, que a conduta em tese
praticada encontra-se suficientemente descrita possibilitando o
exercício da ampla defesa.

No contexto, considerando-se os documentos indicados na
denúncia, juntamente com o fato de os recorrentes serem sócios
proprietários e responsáveis pela administração e/ou gerência
da empresa, bem como os indícios de fraude apontados pela
acusação, tem-se que a denúncia está amparada com prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria para deflagrar a
ação penal, nos moldes do entendimento firmado pela Corte
estadual.

Logo, o entendimento expresso no acórdão recorrido,
consideradas as peculiaridades descritas, não destoa da
orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.

A respeito, trago à colação o seguinte julgado:
[...]

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da

competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 2104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

  • A R G
  • R D B
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ
E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses defensivas referentes à vedacão da responsabilidade penal
objetiva e à inexistência de nexo de causalidade, efetivamente, não
foram objeto de debate pelo tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração. Nesse contexto, incide, de fato, o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial no ponto.

2. O trancamento da ação penal em sede de recurso especial é medida
excepcional, cabível apenas quando evidenciada manifesta inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso
concreto.

3. A denúncia apresenta descrição suficiente dos fatos criminosos e das
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e do
contraditório.

4. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, a análise
aprofundada da responsabilidade penal deve ocorrer no curso da
instrução criminal.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 4458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão