Informações do processo 2024/0367705-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756800
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2024 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/07/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de CAMILI VITORIA ANTUNES DA COSTA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500177-
73.2023.8.26.0618.

Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de substância entorpecente), à
pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500
dias-multa (fl. 444).

Recurso de apelação interposto pela defesa da recorrente foi desprovido (fl. 633
- parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Recurso de Camili. Pedido de absolvição pela falta de dolo
e de desclassificação. Pleito subsidiário de redução da
pena base e aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas, com regime inicial mais brando.
IMPOSSIBILIDADE. A conduta criminosa está configurada.
Incabível a desclassificação. A pena base foi bem dosada.
O regime inicial fechado é o adequado. NEGA-SE
PROVIMENTO AO RECURSO. Apelo de Jean. Pedido de
absolvição. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado o
envolvimento no crime imputado. Mantida a condenação. A
pena foi bem dosada. O regime inicial fechado não
comporta modificação. NEGA-SE PROVIMENTO AO
APELO. Recurso de Adrian. Pleito de aplicação do redutor
do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e fixação do regime
inicial menos gravoso. IMPOSSIBILIDADE. Provas
robustas para a condenação. Pena bem dosada. Incabível
o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. O regime
inicial deve ser mantido. NEGA-SE PROVIMENTO." (fl.
624)

Em sede de recurso especial (fls. 646/651), a defesa apontou violação ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o TJ manteve o afastamento do privilégio.

Alega, em suma, que o privilégio não deveria ser afastado e que a recorrente
não participa de organização criminosa, de modo que preenche todos os requisitos
para a sua concessão.

Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer
a aplicação do privilégio na fração máxima e, ainda, fixar regime mais brando.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
655/662).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) incidência da Súmula n.
283/STF; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 665/667).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 670
/673).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 676/681).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 700/701).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre a violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o afastamento do privilégio nos
seguintes termos do voto do relator:

"Correta a negativa do redutor do § 4º do artigo 33
da Lei nº 11.343/06. Os requisitos legais, restritivos e
cumulativos, da benesse não são a “quantidade ou a
qualidade" das drogas (circunstâncias que devem ser
consideradas somente na fase da fixação das penas-base
vide art. 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com
base nas provas, se o acusado é “primário", “de bons
antecedentes", “não integre organização criminosa" e “não
está envolvido com atividades criminosas" (§ 4º, segunda
parte, do art. 33 da Lei 11.343/06).

Nesta ação penal, com clareza solar, Camili Vitoria
“está envolvida com atividades criminosas" porque, na
companhia dos corréus, guardava e transportava, para fins
de entrega ao consumo de terceiros, 66 porções de
cocaína, com peso líquido de 38,22 gramas; 10 porções de
maconha, pesando 30,38 gramas; e 68 porções de
cocaína sob a forma de crack, pesando 78,65 gramas (cf.
laudo de fls. 160/162), além de guardar e transportar uma
balança de precisão e a quantia de R$ 1.692,00 (um mil e
seiscentos e noventa e dois reais) em dinheiro;
circunstâncias concretas que levam à conclusão de que,
com habitualidade , recebe os entorpecentes (mediante
compra ou consignação) do grande traficante para, na
sequência, comerciá-los no varejo em porções." (fls. 630
/631, grifos nossos)

Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-
probatório dos autos, entendeu que a recorrente está envolvida em atividades
criminosas porque as circunstâncias concretas do delito assim demonstram, ou seja,
delito praticado com outros corréus, a quantidade e diversidade de drogas, a existência
de balança de precisão e a quantidade de dinheiro em sua posse.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e, de fato,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido,
citam-se precedentes (grifos nossos):

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU
PRESO. NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O
RECESSO FORENSE. CERTIDÃO DO TRIBUNAL EM
SENTIDO CONTRÁRIO. INDUZIMENTO DA PARTE AO
ERRO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A
PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a inadmissão do recurso especial em razão de
sua intempestividade.

2. O recorrente foi condenado em primeira instância
pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 8
anos de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos de
reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de
Goiás.

3. O recurso especial foi inadmitido por
intempestividade, com base na não aplicação da
suspensão de prazos do art. 798-A do CPP, decisão
contestada pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o
recurso especial é tempestivo, uma vez que se tratando de
processo de réu preso, não há suspensão de prazos no
recesso forense. Porém, há certidão emitida pela
secretaria do Tribunal em sentido contrário, induzido a
parte ao erro.

5. A questão também envolve a possibilidade de
reexame de matéria fático-probatória para aplicação da
minorante do tráfico privilegiado e a nulidade do processo
por ausência de audiência de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte foi induzida ao erro pela certidão e-STJ
fls. 796, que equivocadamente entendeu que o processo
se enquadrava na regra de suspensão de prazo prevista
no art. 798-A do CPP. Em homenagem à boa-fé e provado
o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada.
Conforme entendimento consolidado dessa Corte de
Justiça, "Informações equivocadas constantes do sistema
eletrônico da corte de origem configuram justa causa para

afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé
objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação
que a teria levado a erro pelo sistema" (AgInt no AREsp n.
2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).

7. Afastada a intempestividade do recurso especial,
ele não deve ser conhecido porque os fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos
e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.

8. A quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante
a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da
causa de diminuição de pena. A alteração da conclusão
das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova,
que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. A não realização da audiência de custódia
durante o estado de calamidade decorrente da pandemia
de COVID-19, em linha com a Recomendação nº 62 do
Conselho Nacinal de Justiça, não configura nulidade. IV.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DAS
SÚMULAS 7 E 83 DESSA CORTE DE JUSTIÇA.

(AgRg no AREsp n. 2.310.650/GO, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de
9/6/2025.)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, por não aplicação da causa especial
de diminuição de pena.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343
/2006, com base em elementos concretos que indicam a
dedicação do réu à atividade criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se
os elementos concretos apresentados nos autos justificam
o afastamento da causa de diminuição de pena e se a
reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede
de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O afastamento da causa especial de diminuição
de pena fundamentou-se em elementos concretos que
demonstram a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, como a apreensão de drogas e apetrechos
ligados ao tráfico.

5. As instâncias ordinárias concluíram que o
recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos
para a aplicação do benefício, sendo necessário o
reexame do conjunto fático-probatório para alterar essa
conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer
que a quantidade de entorpecente, desde que associada a
outros elementos concretos, pode justificar o afastamento
do benefício do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

[...]

(AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de
19/5/2025.)

Por fim, quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da
pena, a defesa não aponta nenhum dispositivo legal pretensamente violado, nem
trouxe argumentação que dê suporte ao seu pedido. Assim, não há como conhecer do
recurso nesse ponto, pois incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão