Informações do processo RE 1518082

Movimentações 2025 2024

09/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI FEDERAL    8.856/1994.    APLICABILIDADE A TODOS OS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.    DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado    provimento ao recurso extraordinário para que seja aplicada a carga horária estabelecida na Lei Federal nº 8.856/94, concedendo a segurança pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Federal 8.856/94 a profissionais de fisioterapia, servidores públicos municipais, contrariou o entendimento desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é competência privativa da União legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões.

4. Assim, o Tribunal a quo, ao afastar da aplicabilidade da carga horária prevista na Lei Federal 8.856/94 para os profissionais de Fisioterapia, afrontou a jurisprudência desta    Suprema Corte.

5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6.    Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).





Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI FEDERAL    8.856/1994.    APLICABILIDADE A TODOS OS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.    DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado    provimento ao recurso extraordinário para que seja aplicada a carga horária estabelecida na Lei Federal nº 8.856/94, concedendo a segurança pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Federal 8.856/94 a profissionais de fisioterapia, servidores públicos municipais, contrariou o entendimento desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é competência privativa da União legislar sobre trabalho e condições para o exercício de profissões.

4. Assim, o Tribunal a quo, ao afastar da aplicabilidade da carga horária prevista na Lei Federal 8.856/94 para os profissionais de Fisioterapia, afrontou a jurisprudência desta    Suprema Corte.

5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6.    Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).





Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 14389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão