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Movimentações Ano de 2024
04/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 158, §§ 1º E 3º, 159, CAPUT; ART. 157, § 2º, II C.C. § 2º-A, I, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69,) RECURSO DEFENSIVO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Não Acolhimento. Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
NULIDADE - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INVASÃO DOMICILIAR - Inocorrência, caso em que a entrada domiciliar ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de decisão fundamentada.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Tratando-se de delitos praticados na clandestinidade, é de dar-se especial relevância à palavra da vítima e dos policiais, como elementos de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que pretendam incriminar pessoas inocentes, sobretudo porque coerentes com a confissão do apelante. Impossível a absolvição do agente quando as provas não deixam dúvidas quanto a autoria.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) - AGENTE QUE ADULTEROU PLACA DE VEÍCULO POR MEIO DE COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA - Atipicidade da conduta. A colocação de fita adesiva sobre a placa, não caracteriza a conduta típica prevista no delito porque não tem o condão de lesar a fé pública.
AFASTAMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - Inviabilidade. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da referida majorante, quando o conjunto probatório é seguro para afirmar o uso do artefato.
RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO) - Inviabilidade. Crimes autônomos e condutas distintas. Concurso material mantido.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II C.C. § 2º-A, I, CP) - Viabilidade. Decote da circunstância judicial valorada negativamente (concurso de pessoas) na primeira fase da dosimetria. Redução operada.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado, único cabível na espécie, considerando o total da pena imposta (superior a oito anos) e a reincidência do sentenciado, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Afastadas as preliminares, recurso parcialmente provido.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 158, §§ 1º E 3º, 159, CAPUT; ART. 157, § 2º, II C.C. § 2º-A, I, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69,) RECURSO DEFENSIVO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Não Acolhimento. Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
NULIDADE - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INVASÃO DOMICILIAR - Inocorrência, caso em que a entrada domiciliar ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de decisão fundamentada.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Tratando-se de delitos praticados na clandestinidade, é de dar-se especial relevância à palavra da vítima e dos policiais, como elementos de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que pretendam incriminar pessoas inocentes, sobretudo porque coerentes com a confissão do apelante. Impossível a absolvição do agente quando as provas não deixam dúvidas quanto a autoria.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) - AGENTE QUE ADULTEROU PLACA DE VEÍCULO POR MEIO DE COLOCAÇÃO DE FITA ADESIVA - Atipicidade da conduta. A colocação de fita adesiva sobre a placa, não caracteriza a conduta típica prevista no delito porque não tem o condão de lesar a fé pública.
AFASTAMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - Inviabilidade. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da referida majorante, quando o conjunto probatório é seguro para afirmar o uso do artefato.
RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO) - Inviabilidade. Crimes autônomos e condutas distintas. Concurso material mantido.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II C.C. § 2º-A, I, CP) - Viabilidade. Decote da circunstância judicial valorada negativamente (concurso de pessoas) na primeira fase da dosimetria. Redução operada.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado, único cabível na espécie, considerando o total da pena imposta (superior a oito anos) e a reincidência do sentenciado, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Afastadas as preliminares, recurso parcialmente provido.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE nº 946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/08/2018).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE nº 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/02/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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