Informações do processo ARE 1515460

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/10/2024 a 10/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 4.11.2024. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheci do recurso extraordinário com agravo, por não ter o Agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

4. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 4.11.2024. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheci do recurso extraordinário com agravo, por não ter o Agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

4. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 73774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão