Informações do processo ARE 1517346

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 74):


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Logo, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada. Precedentes. No que se refere a questão da dedicação exclusiva, para fins da jornada de 8 (oito) horas do advogado, a jurisprudência desta Corte Superior, pacificou-se no sentido de que a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Precedentes. No presente caso, o Regional não deixa dúvida quanto à existência da opção expressa do autor em relação à dedicação exclusiva, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Desta forma, fixada a premissa da existência de opção expressa pela exclusividade, a decisão recorrida que manteve a improcedência da 7º e 8ª hora laboradas, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ”


No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos da Constituição da República.1º, 5º, II, XXXVI, 7º, XVI, 37, II, e 93, IX,

Nas razões recursais, sustenta-se configurado desvio de função no contexto de contrato de trabalho no Banco do Brasil, o que ocasionaria o reflexo de duas horas extras nas verbas devidas durante o período. Discorre que “foi admitido no Banco do Brasil, em 22/02/1989, na função de bancário, sendo dispensado imotivadamente em 26/12/2016, e que o contrato de trabalho inicialmente firmado com o banco lhe assegurava jornada de seis horas diárias; que sofreu desvio de função, com transposição para carreira de advogado sem concurso público, sendo-lhe imposto, a partir dali, jornada de trabalho de 8 horas.” (eDOC 85, p. 10).

A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir, na hipótese, os Temas 181 e 339 da sistemática de repercussão geral e o óbice da Súmula 279 do STF(eDOC 94).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Por oportuno, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC 74, p. 8):


Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento do empregado bancário que se ativa como advogado do Banco reclamado.

O Regional entendeu inaplicável o artigo 224 da CLT, ao fundamento de que os advogados integram categoria diferenciada e não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.

Por outro lado, também entendeu inaplicável o artigo 20 da Lei 8.906/1994, ao fundamento de que “no caso vertente, constatada a opção pelo regime de dedicação exclusiva de oito horas, são indevidas a sétima e a oitava horas diárias como extras.” (pág. 1.828)

O artigo 224 da CLT dispõe que:


A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Por sua vez, o §3º do artigo 511 da CLT assim define o conceito de categoria profissional:

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT.

Assim, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, tampouco os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada.”


Verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, consignou a presença de regime de dedicação exclusiva de oito horas de categoria profissional diferenciada, a afastar a sétima e oitava horas como extras.

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, a o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta. Nesse sentido, confira-se:


Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Horas extras. Advogado empregado. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.

2. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1473339 ED-AgR, Rel. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19.03.2024)


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.


Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 74):


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Logo, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada. Precedentes. No que se refere a questão da dedicação exclusiva, para fins da jornada de 8 (oito) horas do advogado, a jurisprudência desta Corte Superior, pacificou-se no sentido de que a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Precedentes. No presente caso, o Regional não deixa dúvida quanto à existência da opção expressa do autor em relação à dedicação exclusiva, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Desta forma, fixada a premissa da existência de opção expressa pela exclusividade, a decisão recorrida que manteve a improcedência da 7º e 8ª hora laboradas, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ”


No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos da Constituição da República.1º, 5º, II, XXXVI, 7º, XVI, 37, II, e 93, IX,

Nas razões recursais, sustenta-se configurado desvio de função no contexto de contrato de trabalho no Banco do Brasil, o que ocasionaria o reflexo de duas horas extras nas verbas devidas durante o período. Discorre que “foi admitido no Banco do Brasil, em 22/02/1989, na função de bancário, sendo dispensado imotivadamente em 26/12/2016, e que o contrato de trabalho inicialmente firmado com o banco lhe assegurava jornada de seis horas diárias; que sofreu desvio de função, com transposição para carreira de advogado sem concurso público, sendo-lhe imposto, a partir dali, jornada de trabalho de 8 horas.” (eDOC 85, p. 10).

A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir, na hipótese, os Temas 181 e 339 da sistemática de repercussão geral e o óbice da Súmula 279 do STF(eDOC 94).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Por oportuno, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC 74, p. 8):


Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento do empregado bancário que se ativa como advogado do Banco reclamado.

O Regional entendeu inaplicável o artigo 224 da CLT, ao fundamento de que os advogados integram categoria diferenciada e não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários.

Por outro lado, também entendeu inaplicável o artigo 20 da Lei 8.906/1994, ao fundamento de que “no caso vertente, constatada a opção pelo regime de dedicação exclusiva de oito horas, são indevidas a sétima e a oitava horas diárias como extras.” (pág. 1.828)

O artigo 224 da CLT dispõe que:


A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Por sua vez, o §3º do artigo 511 da CLT assim define o conceito de categoria profissional:

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT.

Assim, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, tampouco os benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada.”


Verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, consignou a presença de regime de dedicação exclusiva de oito horas de categoria profissional diferenciada, a afastar a sétima e oitava horas como extras.

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, a o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta. Nesse sentido, confira-se:


Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Horas extras. Advogado empregado. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.

2. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1473339 ED-AgR, Rel. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19.03.2024)


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.


Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

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08/10/2024 Visualizar PDF

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04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1778 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão