Informações do processo ARE 1494050

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/10/2024 a 08/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos seguintes fundamentos: (a) incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF; e (b) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta CORTE (Doc. 14).

No Agravo, a parte agravante reitera os argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário (Doc. 15).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2024.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 610 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

04/10/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

03/10/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão