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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra sentença proferida pelo juízo da execução fiscal:
“Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DESÃO PAULO – CDHU à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BOTUCATU,objetivando a cobrança de IPTU, pretextando imunidade tributária, isenção tributária e ausência de interesse processual, tendo em vista a execução de valor ínfimo, a que se seguiu manifestação do exequente, que sustenta a propriedade de seu procedimento.Eis a síntese do necessário.Não colhe a exceção oposta.Verifico, primeiramente, que a excipiente compareceu espontaneamente aos autos, fato este que supre eventual falta ou a nulidade da citação,nos termos do art. 239, § 1º do CPC.Tendo a excipiente natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, executando atividade não exclusiva do Estado, não se beneficia, primo oculi, da imunidade tributária recíproca, ressalvado respeitabilíssimo entendimento contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO Execução fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2005 a 2009 Sociedade de economia mista Natureza jurídica de direito privado Atividade não exclusiva do Estado Imunidade recíproca afastada Decisão reformada Exceção rejeitada Recurso do Município PROVIDO 1.Tampouco se mostra cabível a pretendida suspensão da execução fiscal. Pese reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.289.782/SP 2, em que se discute a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda 3, ainda sem tese firmada, não fora determinada a suspensão dos processos em trâmite no país em que se discute a questão.No que tange a ilegitimidade passiva, pese comprovada a alegada promessa de venda do imóvel a terceiro, sem notícia de que tenha sido levado o respectivo título traslativo do domínio a registro perante o Registro Imobiliário competente, ao excipiente, que permanece legalmente na qualidade de proprietário, à luz do discurso do art. 1.245, e §§, do Código Civil, toca a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, mormente por se tratar de obrigação propter rem.Verdade que, em hipóteses parelhas, vinha este Juízo decidindo, na esteira de remansosa orientação pretoriana, pela ilegitimidade passiva departe do executado. Nesse sentido:AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade IPTU Exercícios de 1999 a 2003Município de Ribeirão Preto Compromisso de Compra e Venda COHAB de Ribeirão Preto, na qualidade de promitente vendedora, que alega ilegitimidade passiva Caracterização, pois, embora não registrado o instrumento, a posse com ânimo dominial exercida pelo promissário comprador justifica a legitimidade passiva exclusiva deste Exclusão da COHAB do polo passivo da execução. Agravo provido para esse fim. (...) Tampouco colhe a tese de isenção fiscal, porque desprovido de efeito retroativo o diploma legal invocado, para isentar da incidência de imposto predial imóvel já transacionado, por perdurar a isenção prevista no art. 3º da Lei Municipal n. 4.169/2001 somente até a comercialização do conjunto habitacional.Por fim, não vinga a alegação de ausência de interesse processual pelo baixo valor da execução, seja em razão da existência de Lei Municipal n. 5.036, de 07 de abril de 2009, que, à época do ajuizamento desta execução fiscal (10de fevereiro de 2020), autorizava o não ajuizamento de execuções fiscais quando o valor consolidado fosse inferior a R$ 600,00, sendo que o valor total indicado nas CDAs é superior (R$ 1.029,56)9, seja pelo ajuizamento deste feito ter ocorrido em data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023, pelo STF, deforma que não se aplica o item 2 da Tese fixada em sede de julgamento do Tema n.1.18410, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em hipótese parelha. Por tais fundamentos, rejeito a exceção oposta na parte em que conhecida.No mais, intimem-se as executadas acerca da penhora realizada (fl. 42), nos endereços informados à fl. 138. Int.”
Na minuta, sustenta-se violação do art. 150, VI, “a”, §2º, da Constituição da República. Aduz, em síntese, que a CDHU faz jus à imunidade tribuária recíproca.
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 1.289.782-RG, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra sentença proferida pelo juízo da execução fiscal:
“Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DESÃO PAULO – CDHU à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BOTUCATU,objetivando a cobrança de IPTU, pretextando imunidade tributária, isenção tributária e ausência de interesse processual, tendo em vista a execução de valor ínfimo, a que se seguiu manifestação do exequente, que sustenta a propriedade de seu procedimento.Eis a síntese do necessário.Não colhe a exceção oposta.Verifico, primeiramente, que a excipiente compareceu espontaneamente aos autos, fato este que supre eventual falta ou a nulidade da citação,nos termos do art. 239, § 1º do CPC.Tendo a excipiente natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, executando atividade não exclusiva do Estado, não se beneficia, primo oculi, da imunidade tributária recíproca, ressalvado respeitabilíssimo entendimento contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO Execução fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2005 a 2009 Sociedade de economia mista Natureza jurídica de direito privado Atividade não exclusiva do Estado Imunidade recíproca afastada Decisão reformada Exceção rejeitada Recurso do Município PROVIDO 1.Tampouco se mostra cabível a pretendida suspensão da execução fiscal. Pese reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.289.782/SP 2, em que se discute a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda 3, ainda sem tese firmada, não fora determinada a suspensão dos processos em trâmite no país em que se discute a questão.No que tange a ilegitimidade passiva, pese comprovada a alegada promessa de venda do imóvel a terceiro, sem notícia de que tenha sido levado o respectivo título traslativo do domínio a registro perante o Registro Imobiliário competente, ao excipiente, que permanece legalmente na qualidade de proprietário, à luz do discurso do art. 1.245, e §§, do Código Civil, toca a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, mormente por se tratar de obrigação propter rem.Verdade que, em hipóteses parelhas, vinha este Juízo decidindo, na esteira de remansosa orientação pretoriana, pela ilegitimidade passiva departe do executado. Nesse sentido:AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade IPTU Exercícios de 1999 a 2003Município de Ribeirão Preto Compromisso de Compra e Venda COHAB de Ribeirão Preto, na qualidade de promitente vendedora, que alega ilegitimidade passiva Caracterização, pois, embora não registrado o instrumento, a posse com ânimo dominial exercida pelo promissário comprador justifica a legitimidade passiva exclusiva deste Exclusão da COHAB do polo passivo da execução. Agravo provido para esse fim. (...) Tampouco colhe a tese de isenção fiscal, porque desprovido de efeito retroativo o diploma legal invocado, para isentar da incidência de imposto predial imóvel já transacionado, por perdurar a isenção prevista no art. 3º da Lei Municipal n. 4.169/2001 somente até a comercialização do conjunto habitacional.Por fim, não vinga a alegação de ausência de interesse processual pelo baixo valor da execução, seja em razão da existência de Lei Municipal n. 5.036, de 07 de abril de 2009, que, à época do ajuizamento desta execução fiscal (10de fevereiro de 2020), autorizava o não ajuizamento de execuções fiscais quando o valor consolidado fosse inferior a R$ 600,00, sendo que o valor total indicado nas CDAs é superior (R$ 1.029,56)9, seja pelo ajuizamento deste feito ter ocorrido em data anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em 19/12/2023, pelo STF, deforma que não se aplica o item 2 da Tese fixada em sede de julgamento do Tema n.1.18410, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em hipótese parelha. Por tais fundamentos, rejeito a exceção oposta na parte em que conhecida.No mais, intimem-se as executadas acerca da penhora realizada (fl. 42), nos endereços informados à fl. 138. Int.”
Na minuta, sustenta-se violação do art. 150, VI, “a”, §2º, da Constituição da República. Aduz, em síntese, que a CDHU faz jus à imunidade tribuária recíproca.
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 1.289.782-RG, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/10/2024 Visualizar PDF
07/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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