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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE AS RAZÕES DO INCONFORMISMO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de petição subscrita por advogado credenciado (Petição/STF nº 131.748, de 2024), veiculando agravo regimental contra a decisão, publicada em 08/10/2024, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Na oportunidade, assentei a ausência de ilegalidade na imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena, considerada condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) .
3. Não há como conhecer da petição protocolada.
4. A peça aponta o inconformismo de Caian de Araújo Oliveira, Erenildo Pereira dos Santos. pessoa que não é parte neste processo, cujo paciente é
5. Ademais, observa-se o completo descompasso entre as alegações lançadas na petição e as razões da decisão proferida neste processo. Com efeito, o peticionante se dirige ao Desembargador-Relator da Ação de Revisão Criminal nº 2237031-53.2022.8.26.0000, do Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As argumentações referem-se a processo-crime de tráfico de drogas, buscando-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
6. Ante o exposto, não conheço da Petição/STF nº 131.748, de 2024 (e-doc. 68), com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Certifique-se o trânsito em julgado, com imediato arquivamento dos autos, independentemente da publicação desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 22 22 de outubro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto contra acórdão, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no
2. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) (e-doc. 6).
3. O Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, à apelação interposta pela defesa do corréu, estendendo os efeitos do pronunciamento ao ora recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a sanção para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime fechado (e-doc. 7).
4. Inconformada, a defesa formalizou habeas corpus no STJ, não conhecido pela ministra relatora (e-doc. 11). Em face dessa decisão, formalizou-se o citado agravo regimental do qual resultou o ato ora recorrido.
5. Neste recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena. Aduz ausência de fundamentação idônea para o regime mais severo, dizendo ter sido considerada apenas a gravidade abstrata do delito. Alude aos enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. Afirma contrariados os arts. 59 e 33 do Código Penal.
6. Busca a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
7. Consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime de cumprimento da pena é estabelecido levando-se em conta o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(...)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
(...)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crimecomportamento da vítima, bem como ao conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...).” (grifos nossos).
8. Na espécie, o recorrente teve a pena definitiva fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, aplicando-se o regime de cumprimento fechado. A despeito da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o Tribunal de Justiça, explicitou os motivos pelos quais entendeu ser adequado o regime mais gravosoembora tenha redimensionado a reprimenda, , alicerçando-o na gravidade concreta do delito. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão alusivo à apelação:
“O regime prisional fechado mostra-se necessário. O cometimento do roubo agravado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo revela, à saciedade, efetiva periculosidade e desajuste às normas de conduta social, a demonstrar a necessidade de fixação do regime fechado para início do desconto da reprimenda, não sendo o regime inicial de cumprimento da pena, portanto, consequência automática do quantum fixado, pois o crime de roubo, nos moldes em que praticado, revela periculosidade justificadora do regime mais rigoroso. Por outro lado, não se olvide que a atenuação do regime em nada contribui para a consecução de nenhum dos três objetivos da pena, quais sejam, a pacificação social, a prevenção da criminalidade e a recuperação do criminoso.
(...)
Tendo em vista que a situação fática do corréu Erenildo Pereira dos Santos é a mesma, ou seja, recebeu a mesma pena imposta a PEDRO por igualmente ser primário e não serem consideradas circunstâncias judiciais negativas, de rigor a extensão desta decisão para ele, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, ou seja, a pena de Erenildo igualmente fica reduzida para 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, no piso legal, com manutenção do regime inicial fechado.” (e-doc. 7, p. 16-17; grifos nossos).
9. No ato recorrido, o STJ reafirmou a validade das premissas, no sentido de que a agravidade concreta do crime justifica a imposição de regime mais grave, conforme acórdão a seguir ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. A gravidade em concreto do delito é fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” (e-doc. 34, p. 1)
10. Não há ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a “fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto” (HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019). Nesse sentido: HC nº 213.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022; e HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021. Assim, além da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais, o Juízo, na fixação do regime, deve observar também as especificidades da conduta delituosa, as quais, no caso, revelaram-se de maior gravidade, nos termos constantes dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, por tratar-se de delito violento cometido por três indivíduos e com emprego de arma de fogo.
11. A conclusão está em harmonia, ainda, com o verbete nº 719 da Súmula do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo07/10/2024 Visualizar PDF
07/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto contra acórdão, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no
2. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) (e-doc. 6).
3. O Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, à apelação interposta pela defesa do corréu, estendendo os efeitos do pronunciamento ao ora recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a sanção para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, mantendo o regime fechado (e-doc. 7).
4. Inconformada, a defesa formalizou habeas corpus no STJ, não conhecido pela ministra relatora (e-doc. 11). Em face dessa decisão, formalizou-se o citado agravo regimental do qual resultou o ato ora recorrido.
5. Neste recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena. Aduz ausência de fundamentação idônea para o regime mais severo, dizendo ter sido considerada apenas a gravidade abstrata do delito. Alude aos enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. Afirma contrariados os arts. 59 e 33 do Código Penal.
6. Busca a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
7. Consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime de cumprimento da pena é estabelecido levando-se em conta o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma:
“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(...)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
(...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
(...)
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crimecomportamento da vítima, bem como ao conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...).” (grifos nossos).
8. Na espécie, o recorrente teve a pena definitiva fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, aplicando-se o regime de cumprimento fechado. A despeito da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o Tribunal de Justiça, explicitou os motivos pelos quais entendeu ser adequado o regime mais gravosoembora tenha redimensionado a reprimenda, , alicerçando-o na gravidade concreta do delito. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão alusivo à apelação:
“O regime prisional fechado mostra-se necessário. O cometimento do roubo agravado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo revela, à saciedade, efetiva periculosidade e desajuste às normas de conduta social, a demonstrar a necessidade de fixação do regime fechado para início do desconto da reprimenda, não sendo o regime inicial de cumprimento da pena, portanto, consequência automática do quantum fixado, pois o crime de roubo, nos moldes em que praticado, revela periculosidade justificadora do regime mais rigoroso. Por outro lado, não se olvide que a atenuação do regime em nada contribui para a consecução de nenhum dos três objetivos da pena, quais sejam, a pacificação social, a prevenção da criminalidade e a recuperação do criminoso.
(...)
Tendo em vista que a situação fática do corréu Erenildo Pereira dos Santos é a mesma, ou seja, recebeu a mesma pena imposta a PEDRO por igualmente ser primário e não serem consideradas circunstâncias judiciais negativas, de rigor a extensão desta decisão para ele, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, ou seja, a pena de Erenildo igualmente fica reduzida para 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, no piso legal, com manutenção do regime inicial fechado.” (e-doc. 7, p. 16-17; grifos nossos).
9. No ato recorrido, o STJ reafirmou a validade das premissas, no sentido de que a agravidade concreta do crime justifica a imposição de regime mais grave, conforme acórdão a seguir ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. A gravidade em concreto do delito é fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” (e-doc. 34, p. 1)
10. Não há ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a “fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto” (HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019). Nesse sentido: HC nº 213.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022; e HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021. Assim, além da quantidade de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais, o Juízo, na fixação do regime, deve observar também as especificidades da conduta delituosa, as quais, no caso, revelaram-se de maior gravidade, nos termos constantes dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, por tratar-se de delito violento cometido por três indivíduos e com emprego de arma de fogo.
11. A conclusão está em harmonia, ainda, com o verbete nº 719 da Súmula do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 192 c/c o art. 312 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/10/2024 Visualizar PDF
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