Informações do processo 2024/0340594-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2169299
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de
Pernambuco contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
1.257/1.258):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE
CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE
NO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular e pela
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra acórdão desta Sétima
Turma que, por maioria, em sua composição ampliada, deu parcial provimento
à apelação daquele para afastar a aplicação do "argumento de inclusão
regional", previsto na Resolução Normativa CEPE/UFPE n. 24/2022, no
processo seletivo do curso de Medicina da UFPE 2023 (SISU/2023).

2. A UFPE sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à
aplicabilidade do art. 1º da Lei n. 4.717/65, que restringe o cabimento da ação
popular para questionar atos lesivos, sendo esse meio processual imprestável
para discutir a legalidade/constitucionalidade de atos normativos gerais e
abstratos. Argumenta, ainda, que o critério de inclusão regional não cria
distinção entre brasileiros, restringindo-se a concretizar o princípio da
igualdade material e a promover a redução das desigualdades sociais e
regionais. Por fim, entende que o acórdão não observou a autonomia da
universidade (art. 207 da CF). Por sua vez, o particular alega que há
obscuridade no acórdão, pois seria cabível o reconhecimento da nulidade da
resolução normativa em sede de ação popular.

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento (inc. II); e corrigir erro material (inc. III). Não cabe, por essa via,
a reavaliação do mérito nem a simples intenção de prequestionamento.

4. No caso concreto, o propósito dos embargantes é rediscutir matéria já

julgada por este órgão fracionário, com vistas a reverter o resultado que lhes
foi desfavorável.

5. O acórdão consignou expressamente que, embora a pretensão
reconhecimento da nulidade da resolução normativa extrapole o âmbito da
ação popular, é viável a sua utilização para veicular o pedido de inaplicação do
"argumento de inclusão regional" no processo seletivo da UFPE/2023,
concluindo, ao final, que o objeto da demanda não se restringe à invalidação
de um ato geral e abstrato. Além disso, argumentou-se que o Ministério
Público costuma propor ação civil pública para discutir questões relacionadas
a concursos públicos, a exemplo da aplicação do piso salarial para os
profissionais da área da saúde, inexistindo distinção relevante no caso
concreto, considerando que a ação popular integra o mesmo microssistema da
ação civil pública.

6. Quanto ao mérito, a decisão colegiada observou a jurisprudência desta Corte
Regional no sentido de que o estabelecimento de critério de inclusão regional,
beneficiando estudantes em razão do local onde cursaram integralmente o
ensino médio, findou por ferir frontalmente a Constituição Federal, que prevê,
em seu art. 19, III, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

7. O manejo dos embargos de declaração com o propósito de questionar a
correção da decisão enseja grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, devendo a parte inconformada valer-se dos meios
adequados previstos na legislação processual civil.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 1.278/1.301), interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC.

Alega, ainda, o não cabimento de ação popular, sob pena de ofensa ao art. 1º da
Lei n. 4.717/65, em virtude da generalidade da Resolução n. 24/2022/CEPE/UFPE, aplicável a
todos os SISUS posteriores à sua edição, e não somente o 2023.

Entende que foram malferidos os artigos 53, IV e V, da Lei n. 9.394/96 e 5º, § 3º,
do Decreto n. 7.824/2012, considerando-se a autonomia universitária.

Requer o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão
recorrido, "seja para extinguir o feito por imprestabilidade da ação popular, seja para julgar
improcedentes os pedidos do autor popular" (fl. 1,300).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.326/1.382) e admitido o recurso, os autos
subiram a esta Corte.

É o relatório.

A irresignação não merece conhecimento.

Da análise dos autos, verifica-se que, em 23/06/2024, a Universidade Federal de
Pernambuco foi intimada acerca do inteiro teor do acórdão registrado em 13/06/2024 (cf.
certidão de fl. 1.275). Assim, a contagem do prazo para interposição do recurso especial iniciou-
se em 14/06/2024 e encerrou-se em 02/08/2024 (trinta dias úteis).

Ocorre, contudo, que o recurso especial foi protocolizado somente em 06/08/2024,
fora do prazo legal, portanto, de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), contados em
dobro, por se tratar de autarquia federal (art. 183 do CPC). Dessa forma, constatada a sua
intempestividade, é o caso de não se conhecer do recurso especial.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO
PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no
momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência.

2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos
autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do
prazo nos dias 3/11/2023 (ponto facultativo) e 20/11/2023 (feriado estadual).

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o
acórdão recorrido foi publicado em 26/10/2023 e o recurso especial foi
protocolado apenas em 22/11/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.

4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a
decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das
matérias veiculadas no apelo nobre.

5. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a
existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do
recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a
competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo
nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022).

6. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final
do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.651.911/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembrode 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 401-402:


DESPACHO

Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Na sequência, voltem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 5183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Distribuição automática em 01/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão